TJDFT - 0751095-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2024 22:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2024 22:00 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2024 17:06 Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            17/06/2024 08:13 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 08:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível 
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                                            17/06/2024 08:12 Transitado em Julgado em 17/06/2024 
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                                            15/06/2024 02:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 02:17 Publicado Decisão em 23/05/2024. 
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                                            24/05/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 18:24 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 18:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            20/05/2024 18:24 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 18:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            20/05/2024 18:24 Recurso Especial não admitido 
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                                            20/05/2024 13:10 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            20/05/2024 13:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            20/05/2024 13:07 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 13:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            20/05/2024 11:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/05/2024 02:16 Publicado Certidão em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0751095-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: GLORIA ALONSO RODRIGUES PARO, BRUNO ALONSO VENERAN PARO, CESAR AUGUSTO PARO, GUILHERME PARO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
 
 Brasília/DF, 29 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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                                            29/04/2024 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 12:11 Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            28/04/2024 21:18 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2024 21:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            28/04/2024 21:17 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2024 15:21 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            19/04/2024 02:16 Decorrido prazo de BRUNO ALONSO VENERAN PARO em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 02:16 Decorrido prazo de GUILHERME PARO em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 02:16 Decorrido prazo de GLORIA ALONSO RODRIGUES PARO em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 02:16 Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PARO em 18/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 02:17 Publicado Ementa em 11/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
 
 CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
 
 DESLOCAMENTO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 CHAMAMENTO AO PROCESSO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. “(…) 3.1.
 
 Tendo em vista que o feito não se amolda às hipóteses legais de litisconsórcio necessário, bem como diante da inexistência particularidades que autorizem o chamamento dos demais devedores solidários à liquidação de sentença; e, considerando que o agravante é sociedade de economia mista, correta a decisão agravada que indeferiu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para julgar e processar o feito. (…) 5.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
 
 Decisão mantida. (Acórdão 1439279, 07137526020228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada); 2. “(...) o credor pode optar por receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, na forma do art. 275, do CC, c/c 779, do CPC. 2.
 
 Sendo o Banco do Brasil S/A, com sede no Distrito Federal, o único réu demandando no cumprimento de sentença, e havendo expressa solidariedade passiva entre ele os demais executados, o Banco Central do Brasil e a União, é competente a Justiça Comum Estadual.
 
 Logo, não há que se falar em remessa à Justiça Federal. 3.
 
 Não cabe chamamento ao processo em sede de cumprimento de sentença. 4.
 
 Como não houve o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública coletiva nº 94.0008514-1 - objeto da presente liquidação provisória, não há que se falar em prescrição da pretensão do credor de ter acesso aos documentos essenciais ao recálculo do seu débito.
 
 Ademais, a guarda dos documentos elucidativos dos cálculos é ônus do executado, a teor do art. 524, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC. 5.
 
 Agravo de instrumento não provido” (Acórdão 1612582, 07225045520218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
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                                            08/04/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 16:01 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            05/04/2024 14:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/03/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 10:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/03/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 09:46 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/02/2024 12:46 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2024 12:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            07/02/2024 12:04 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 06/02/2024. 
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                                            07/02/2024 02:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 18:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/12/2023 02:17 Publicado Decisão em 15/12/2023. 
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                                            15/12/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            13/12/2023 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 11:13 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2023 11:13 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/12/2023 12:50 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            01/12/2023 12:27 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            29/11/2023 16:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            29/11/2023 16:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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