TJDFT - 0707932-05.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 01:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/03/2025 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de WEDER LUAN SILVA GARCIA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 07:16
Outras decisões
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10/03/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707932-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEDER LUAN SILVA GARCIA EXECUTADO: SONIA MARIA RIBEIRO, PAULO CESAR RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por WEDER LUAN SILVA GARCIA em desfavor de SONIA MARIA RIBEIRO e PAULO CESAR RODRIGUES, objetivando o recebimento do valor de R$ 12.958,60 (doze mil novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) a título de honorários sucumbenciais.
A decisão de ID 204407823 homologou o pedido de desistência do feito em relação ao executado PAULO CESAR RODRIGUES, acolhendo a argumentação lançada pelo credor no sentido de que "o Sr.
Paulo Cesar Rodrigues não é a pessoa correta sobre a qual deveria recair a execução" (ID 203211426) e determinou o arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis da devedora SONIA MARIA RIBEIRO.
Por intermédio do petitório de ID 206008496, o exequente pugnou pela penhora do crédito pertencente àquela executada no rosto dos autos do processo n. 0001824-47.2010.4.01.3502, o que restou deferido pela decisão de ID 208566903.
Após aquela decisão, a Sra.
SONIA MARIA RIBEIRO (CPF n. *33.***.*64-72) apresentou impugnação alegando, em síntese, que é homônima da ocupante do imóvel objeto da ação de imissão na posse originária e jamais esteve ou residiu em imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, pois sempre esteve domiciliada na cidade de Anápolis/GO, pugnando, ao final, pelo reconhecimento de vício na citação e ilegitimidade passiva, com a consequente liberação da penhora levada a efeito (ID 212977531).
Instado a se manifestar sobre aquele petição, o exequente pugnou pela desistência do feito em relação àquela executada, "mesmo tendo sido regularmente citada e ainda que a impugnação apresentada seja intempestiva", pleiteando a inclusão de SONIA MARIA RIBEIRO (CPF n. *76.***.*20-34) no polo do presente cumprimento de sentença.
Decido.
A possibilidade de desistência da execução, nos moldes do art. 775 do Código de Processo Civil, encontra-se condicionada à concordância expressa da parte executada quando houver impugnação em andamento, nos termos do art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC.
No caso, há impugnação ao cumprimento de sentença interposta por SONIA MARIA RIBEIRO e não consta a expressa concordância desta, razão pela qual incabível o acolhimento da desistência pleiteada pelo exequente.
Com efeito, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Acerca da legitimidade, leciona Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p.118): "A legitimidade para a causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com legitimidade para o processo (ou legitimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação".
Na espécie, analisando detidamente os autos, verifica-se que, na fase de conhecimento, o Oficial de Justiça certificou a realização do ato citatório da seguinte forma (ID 159330554): "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 16/05/2023 às 08:55, dirigi-me à(ao) CSB 7 LOTE 02, APTO 202 BLOCO A TAGUATINGA SUL BRASÍLIA-DF CEP 72015-575, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de ROSA HELENA DOS SANTOS, visto que a mesma não reside no local, conforme informado pelos ocupantes do imóvel, PAULO CESAR RODRIGUES e SONIA MARIA RIBEIRO (não exibiram identificação).
Assim, conforme determinado no mandado, PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO dos ocupantes do imóvel, PAULO CESAR RODRIGUES e SONIA MARIA RIBEIRO, após a leitura da ordem judicial, RECEBERAM A CONTRAFÉ, não exarando, no entanto, notas de ciente no mandado.
A despeito de regularmente intimado a identificar e qualificar a parte ré, a parte autora qualificou os requeridos, à época, da seguinte forma (ID 162411230): "PAULO CESAR RODRIGUES (dados desconhecidos) e SONIA MARIA RIBEIRO (dados desconhecidos), ocupantes do imóvel situado na CSB-07, Lote 02, Apartamento A, Residencial Firenze I, Bairro Taguatinga Sul, Brasília - DF, CEP: 72015-575, matrícula 134.933." Curiosamente, o número de CPF dos executados foi fornecido na fase de cumprimento de sentença, ainda que o exequente tenha alegado o desconhecimento dos demais dados, como infere-se do seguinte trecho da petição de ID 192292371: "PAULO CESAR RODRIGUES CPF: *58.***.*78-20 (dados desconhecidos) e SONIA MARIA RIBEIRO CPF: *33.***.*64-72 (dados desconhecidos)." Contudo, considerando-se que a diligência citatória não apresentou dados capazes de identificar corretamente a parte contrária, tampouco o autor originário, representado pelo ora exequente, como lhe competia fazer, não há como vincular a Sra.
SONIA MARIA RIBEIRO (CPF n. *33.***.*64-72) à presente relação processual.
Aliás, a documentação que instrui a impugnação de ID 212977530, a qual versa sobre matéria de ordem pública, restando afastada a alegada intempestividade, comprova que aquela peticionante há muito reside na cidade de Anapólis/GO, refutando a existência de qualquer vínculo desta com o imóvel descrito na exordial da ação originária, confirmando tratar-se de uma homônima que jamais integrou o polo passivo da fase de conhecimento.
No que concerne à indevida inclusão de homônimos no polo passivo, importa mencionar que abalizada jurisprudência reconhece ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando há a efetiva constituição de advogado e apresentação de defesa, como no caso dos presentes autos.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS.
CITAÇÃO DE HOMÔNIMO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO HOMÔNIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação do réu.
Havendo citação de homônima da parte ré, em endereço fornecido pela autora, com constituição de advogado e apresentação de contestação, a demandante deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (Acórdão 421139, 20060110021982APC, Relator: LÉCIO RESENDE, , Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2010, publicado no DJE: 18/5/2010.
Pág.: 64) PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CITAÇÃO DE HOMÔNIMO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - APRESENTAÇÃO DE DEFESA. 1 - Cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando a citação é realizada em homônimo, que teve de contratar advogado para apresentar defesa e obter sua exclusão do feito. 2 - Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (Acórdão 291815, 20070020120369AGI, Relator: HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/2/2008.
Pág.: 1500) Outrossim, incabível incluir a pessoa de SONIA MARIA RIBEIRO (CPF n. *76.***.*20-54) no polo passivo do presente cumprimento de sentença, porque o exequente, novamente, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a participação da referida pessoa na fase de conhecimento, o que representa risco de nova penhora sobre bens de pessoa homônima, assim como ocorreu com PAULO CESAR RODRIGUES (CPF n. *58.***.*78-20), conforme reconhecido pelo próprio demandante, e SONIA MARIA RIBEIRO (CPF n. *33.***.*64-72).
Ante o exposto, acolho a impugnação de ID 212977530 para declarar EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Por conseguinte, determino a imediata desconstituição da penhora que recaiu sobre o crédito da executada SONIA MARIA RIBEIRO (CPF n. *33.***.*64-72) junto à 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis-GO, no rosto dos autos do processo n. 0001824-47.2010.4.01.3502. À Secretaria, para que adote, COM URGÊNCIA, as providências necessárias.
Com espeque no princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da executada SONIA MARIA RIBEIRO (CPF n. *33.***.*64-72), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:33
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707932-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEDER LUAN SILVA GARCIA EXECUTADO: SONIA MARIA RIBEIRO, PAULO CESAR RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada apresentasse IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 15:01:54.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707932-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEDER LUAN SILVA GARCIA EXECUTADO: SONIA MARIA RIBEIRO, PAULO CESAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do crédito da executada SONIA MARIA RIBEIRO junto à 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis-GO, no rosto dos autos do processo n. 0001824-47.2010.4.01.3502, para garantia da presente execução, até o montante de R$ 16.500,83 (dezesseis mil quinhentos reais e noventa e três centavos), conforme planilha de ID 206013070. À Secretaria, para que adote, COM URGÊNCIA, as providências necessárias.
Intime-se a referida executada, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação daquela devedora, intime-se a exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:46
Deferido o pedido de WEDER LUAN SILVA GARCIA - CPF: *46.***.*96-45 (EXEQUENTE).
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707932-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEDER LUAN SILVA GARCIA EXECUTADO: SONIA MARIA RIBEIRO, PAULO CESAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WEDER LUAN SILVA GARCIA promoveu cumprimento de sentença em desfavor de SONIA MARIA RIBEIRO e PAULO CESAR RODRIGUES, em que a parte exequente postulou a desistência do feito em relação ao executado Paulo César Rodrigues, nos termos da petição de ID 203211426.
Decido.
A possibilidade de desistência da execução, nos moldes do art. 775 do Código de Processo Civil, encontra-se condicionada à concordância expressa da parte executada quando houver impugnação em andamento, discutindo questões de mérito, nos termos do art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC.
Oportuno ressaltar que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, pode o credor desistir da execução sem o consentimento dos executados, nos termos da norma supramencionada.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao executado PAULO CESAR RODRIGUES, nos termos dos artigos 485, VIII e 775, ambos do CPC.
Sem honorários, porquanto não consta impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa a presente, dê-se baixa na distribuição em relação àquele executado.
Por conseguinte, foi cancelada a restrição de circulação do veículo de placa NKQ4337.
Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Remoção da Restrição do bem junto ao DETRAN.
Em tempo, nada há a prover no que concerne ao pedido de "desbloqueio dos valores de R$ 78,42" (ID 202758718 - item "a"), porque a referida providência já foi adotada pela Secretaria deste Juízo, como atesta a minuta de ID 202507131 e como expressamente consignado na decisão de ID 202507129.
O processo prosseguirá em face da devedora SONIA MARIA RIBEIRO.
Na espécie, considerando-se a inércia do credor em indicar bens daquela devedora passíveis de penhora, e as diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da referida executada passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de pretensão executória dos honorários advocatícios de sucumbência (Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, art. 25, II; Código Civil, 206, §5º; STF, Súmula 150).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Ressalte-se que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:00
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707932-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEDER LUAN SILVA GARCIA EXECUTADO: SONIA MARIA RIBEIRO, PAULO CESAR RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, bloqueou-se a quantia de R$ 78,42 em conta mantida pela parte executada PAULO CESAR RODRIGUES na instituição financeira BANCO BRADESCO.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Consigno, ainda, que a pesquisa de bens no sistema RENAJUD resultou parcialmente frutífera.
Promoveu-se o bloqueio de circulação de um veículo em nome do executado PAULO CESAR RODRIGUES, uma vez que o bem encontrava-se sem qualquer restrição judicial ou administrativa anotada.
Por sua vez, a pesquisa INFOJUD foi frutífera apenas em relação ao executado PAULO CESAR RODRIGUES.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis dos executados, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:29
Outras decisões
-
01/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:07
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 06:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 06:45
Outras decisões
-
10/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707932-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: EDINALDO BATISTA GONCALVES DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo patrono WEDER LUAN SILVA GARCIA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que aquele causídico patrocina os interesse de uma das partes em pelo menos 72 (setenta e dois) processos no âmbito deste egr.
Tribunal, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 17:00
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/08/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:30
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ROSA HELENA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 15:02
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:02
Indeferido o pedido de EDINALDO BATISTA GONCALVES - CPF: *86.***.*88-72 (REQUERENTE)
-
05/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:38
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:33
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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