TJDFT - 0753596-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 00:41
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KATILEN MACHADO VICENTE SQUARISI em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0753596-80.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATILEN MACHADO VICENTE SQUARISI AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de KATILEN MACHADO VICENTE SQUARISI, contra a r. decisão prolatada pelo d.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília (ID 181994001 dos autos originários), que, na ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência por ela ajuizada em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Em suas razões recursais em ID 54511475, a parte agravante afirma que, caso mantida a decisão ora agravada, poderá sofrer sérios problemas de saúde, pois é portadora de doenças cardíacas graves.
Narra a agravante que é portadora de arritmia complexa do ventrículo esquerdo, refratária à medicação e que indicação classe 1 para a realização de procedimento denominado “ablação de arritmia ventricular complexa”, de modo que foi solicitada sua internação e a realização de procedimentos indicados pelo médico assistente; que, no entanto, o agravado negou o procedimento de código 3.09.18.08-1 – Ablação de circuito arritmogênico com uso de cateter ultrassom intracardíaco conhecido como ecocardiograma intracardíaco, sob a justificativa de ser procedimento não contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Afirma que a negativa de cobertura deste procedimento impede a realização dos demais procedimentos em prejuízo da saúde da Agravante cujas condições de saúde tem piorado nos últimos dias com aumento de risco de fenômenos tromboembólicos como o AVC – Acidente Vascular Cerebral, a insuficiência cardíaca e até mesmo morte.
Alega que a decisão foi equivocada por ter negado a tutela de urgência com fundamento em Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), segundo a qual o uso rotineiro do ecocardiograma intracardíaco - EIC (ecocardiografia intracardíaca) não seria imprescindível e que o ecocardiograma transesofágico – ETE ainda é considerado o exame de imagem padrão para a visualização de trombo nos átrios em pacientes submetidos à ablação da fibrilação atrial por cateter e que a ecocardiografia intracardíaca pode ser admitida para pacientes quem não podem ser submetidos ao ETE.
Isto porque a nota técnica concluiu que “De acordo com a literatura científica atual, o uso da ecocardiografia intracardíaca na ablação da fibrilação atrial é fortemente recomendado, uma vez que proporciona avaliação da anatomia cardíaca, do posicionamento preciso (incluindo contato) de cateteres de mapeamento e ablação, bem como orientação do procedimento, reconhecimento das complicações precocemente com consequente redução de eventos adversos e diminuição a exposição à radiação ionizante (fluoroscopia) do paciente e da equipe médica”.
Alega, ainda, que o agravado não apresentou alternativa ao procedimento indicado pelo médico assistente.
Afirma que o rol dos procedimentos de cobertura obrigatória é apenas exemplificativo e que o ecocardiograma intracardíaco é método utilizado há mais de duas décadas na prática da eletrofisiologia para pacientes submetidos à ablação de arritmias complexas, sendo indispensável para a boa prática clínica.
Sobre a concessão de tutela de urgência, afirma que a probabilidade do direito se consubstancia no já alegado, afirmando, ainda, o risco notório à integridade física e/ou psicológica do paciente, caso não realizada a terapêutica.
Requer, desta forma, seja concedido o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento e, no mérito, seja concedida a tutela de urgência a fim de compelir a BRADESCO SAÚDE S/A que autorize o procedimento 3.09.18.08-1 – Ablação de circuito arritmogênico por cateter de radiofrequência com o uso de ecocardiograma intracardíaco, mediante o custeio integral do cateter de eco ultrassom indicado pelo médico assistente, Dr.
Benhur Davi Henz, CRM-DF 16.0251, a ser realizado no Hospital DF Star (credenciado), sob pena de multa diária.
Preparo recolhido (ID 54511476).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão de ID. 54571919.
O agravado apresentou suas contrarrazões ao ID. 55724238.
Pelo ofício de ID. 57284811, a 24ª Vara Cível comunica a prolação de sentença nos autos de origem. É o relatório.
Decido.
Conforme ofício encaminhado pela vara de origem, constata-se que foi proferida sentença nos autos de origem, julgando procedente o pedido inicial (ID. 57284812).
Consoante sabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito.
No caso vertente, o processo de origem foi resolvido com base nos arts. 321, paragrafo único, c/c 330, VI e 485, I, todos do Código de Processo Civil.[1] Tendo sido proferida sentença no juízo de origem, antes de julgado o agravo, desponta prejudicado objeto do recurso, tornando-se inútil a prestação jurisdicional na instância revisora, por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente, de modo que a parte agravante perdeu o seu interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: Agravo interno nos embargos de declaração.
Agravo de Instrumento.
Superveniência de sentença.
Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. (Acórdão 1313573, 07202290720198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1- A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2- Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo de instrumento. (Acórdão 1293081, 07134442920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência de sentença implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto.
Precedentes desta Corte. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Acórdão 1253919, 07278514020198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, julga-se PREJUDICADO o agravo em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 87, inciso XIII, RITJDFT.[2] Retire-se o feito da pauta de julgamento.
Preclusa esta, proceda a Secretaria da 1ª Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça com o arquivamento dos autos, mediante adoção das cautelas de praxe.
Brasília/DF, 08 de abril de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto - 
                                            
08/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:56
Prejudicado o recurso
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05/04/2024 22:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
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25/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 20:09
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:27
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:27
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/12/2023 09:46
Recebidos os autos
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15/12/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/12/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 07:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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