TJDFT - 0752431-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 10:35
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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05/05/2024 10:35
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS ALENCAR em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º PREVISTOS NA ESPÉCIE.
LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE.
NECESSIDADE DE AGUARDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
EQUÍVOCO NA DECISÃO RECORRIDA NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta, em razão de liminar concedida em recurso de agravo de instrumento. 2.
De acordo com o § 4º do art. 1.012 do CPC, o relator examinará os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso de apelação, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 3.
No caso, restou evidenciada a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso diante do laudo médico apresentado pelo agravado, evidenciando a necessidade de acompanhamento por monitor, desaguando na possibilidade de provimento do recurso, bem como o periculum in mora, pois, conforme fundamentou-se na decisão do agravo de instrumento n. 0721186-66.2023.8.07.0000, o perigo de dano “é evidente, considerando que a ausência de acompanhamento ao agravante compromete o seu desenvolvimento escolar”. 4.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
08/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:40
Conhecido o recurso de M. A. D. S. A. - CPF: *73.***.*51-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 13:12
Classe Processual alterada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:43
Juntada de Petição de memoriais
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07/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:02
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 21:48
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/02/2024 06:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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05/01/2024 17:39
Juntada de ato ordinatório
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05/01/2024 09:19
Juntada de Petição de agravo interno
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:33
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/12/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/12/2023 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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