TJDFT - 0704257-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704257-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE GOMES REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CETELEM S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCELO HENRIQUE GOMES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S/A e BANCO CETELEM S/A, na qual o autor busca a limitação dos descontos decorrentes de contratos de empréstimos bancários entabulados com essas instituições.
Em resumo, o autor, servidor público militar do Distrito Federal, narra que contraiu empréstimos com os réus e vem sofrendo descontos consignados em folha de pagamento e descontos em conta corrente, os quais consomem a maior parte da sua remuneração, o que entende ofensivo ao mínimo existencial.
Com essas alegações, formulou o seguinte pedido principal: “d) a procedência dos pedidos da presente ação fazendo cessar, definitivamente, a retenção integral da remuneração mensal do Requerente, que excedam o limite de 30% (trinta por cento), EM CONTA CORRENTE E EM CONTRACHEQUE, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada por V.Exª.” A tutela de urgência foi indeferida, porém a gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de ID 151922464.
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação ao ID 153900371.
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva e falta de interesse, bem como impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que, com base na Medida Provisória de º 2.215-10/01 (art. 14, §3º), a margem para descontos referentes a operações consignadas na remuneração de militares não pode ser superior a 70%.
Ou seja, estando a margem comprometida abaixo de tal percentual, não há qualquer ilegalidade.
Defende que o total dos descontos sob sua responsabilidade atingem o percentual 18,5% da remuneração do autor.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
O réu BANCO PAN S/A apresentou contestação ao ID 166911008.
Preliminarmente, alega que o autor não apresentou comprovante de residência, bem como impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, defende que o autor mantém, com o Banco PAN, 4 contratos consignados, todos respeitando a margem de 30% do autor.
Ressalta que, no momento da contratação, não havia impedimento para a formalização dos contratos.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
O réu BANCO CETELLEM S/A apresentou contestação ao ID 167067140.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e formulou pedido de denunciação da lide.
No mérito, defende que o autor, na qualidade de militar, pode comprometer até 70% de sua remuneração (Lei 10.486/02, art. 27, §3º) e que, no caso concreto, na data da contratação, os limites legais foram devidamente respeitados.
Argumenta, ainda, que não houve vício de consentimento e que as partes devem respeitar o princípio “pacta sunt servanda”.
No que toca ao superendividamento, afirma que o autor se endividou de forma deliberada, não podendo agora esquivar-se do cumprimento das obrigações.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
O réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A apresentou contestação ao ID 165085598.
Contudo, o autor requereu a desistência da ação em relação a esse réu, o qual manifestou concordância ao ID 183920280.
Em réplica, o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Decisão de id 186965653 rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, a impugnação ao valor da causa, a preliminar de inépcia da inicial, a denunciação da lide, homologou o pedido de desistência da ação quanto ao BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, condenando o autor ao pagamento dos encargos sucumbenciais, e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, revendo a questão, retifico o valor da causa, tendo em vista que a revisão pretendida e a correspondente obrigação de fazer pretendida tem valor inestimável, não correspondendo ao valor indicado pela autora na exordial (R$233.660,87).
Assim se deve concluir porque as partes não controvertem acerca do valor do contrato ou da dívida dele oriunda, mas tão-somente quanto à forma e prazos de pagamento, em razão do pedido de limitação dos descontos perpetrados em folha de pagamento do requerente no órgão público responsável (Polícia Militar do Distrito Federal), no qual o autor ocupa o cargo de Primeiro Sargento (Reserva), como se depreende do contracheque apresentado em id 151809955.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, segundo a regra do artigo 292, inciso II, in fine, do CPC, o valor da causa na ação de revisão contratual não corresponde, necessariamente, ao valor do próprio contrato revisando, quando este não está em discussão, mas sim ao valor de sua parte controvertida.
Assim dispõe a aludida norma legal: “II - Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” Outrossim, cumpre destacar que a causa de pedir assenta-se exclusivamente na alegação de aplicabilidade ao caso da norma do artigo 116 da Lei Complementar n. 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Civis do Distrito Federal), bem como do disposto no artigo 10 do Decreto Distrital n. 28.195/2007, não tendo a parte autora levantado qualquer questionamento ou invocado em seu favor a Lei Distrital n. 7.239/2023.
Além disso, a pretensão autoral abrange os pedidos de limitação dos descontos dos empréstimos consignados tanto em folha de pagamento quanto em conta-corrente.
Quanto aos descontos em conta-corrente, a toda evidência, não assiste razão ao autor, porquanto aplicável ao caso a tese jurídica pelo colendo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1085, que considera válidos tais descontos, nos percentuais contratualmente estabelecidos em contrato, como se dá na espécie.
Tal entendimento, contudo, não se aplica à limitação dos descontos em folha de pagamento, sendo necessária a distinção dos casos (distinguishing), porquanto assentada pela própria Corte Superior, como demonstra o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 1. 085/STJ.
INAPLICABILIDADE.
EMPRÉSTIMOS DENTRO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CONTRATOS OBJETO DA PRETENDIDA LIMITAÇÃO.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
A presente demanda trata de questão relativa a descontos efetuados no contracheque de servidor militar a título de empréstimo consignado.
O Tema 1.085/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, diz respeito às hipóteses em que são efetuados descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, o que não é o caso dos autos, devendo ser realizado o distinguishing e afastar a aplicação do precedente qualificado. 3.
Verifica-se que a pretensão da parte agravante não merece prosperar uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido de que "o autor não indicou os contratos que deveriam ser limitados.
Dessa forma, não desincumbido de seu ônus probatório, o recorrente inviabiliza o cumprimento de eventual deferimento de tutela de urgência e/ou provimento dos pedidos, pois não é possível se aferir, com base na documentação acostada aos autos, a ordem cronológica de contratação dos empréstimos, que deve ser respeitada em eventual limitação", demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Outrossim, a fundamentação do julgado proferido quanto ao Tema 1085 é pertinente para a apreciação da questão sub examen, na medida em que a egrégia Corte Superior reconhece a validade e aplicabilidade do limite legal em relação aos descontos em folha de pagamento, como se percebe da simples leitura do seguinte excerto do julgado: “(...) 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família...” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Tal conclusão vem sendo reafirmada pelo colendo STJ, como demonstram os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 284/STF.
SÚMULA N. 283/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o direito da autora de ter os descontos referentes a empréstimos consignados na folha de pagamento limitados ao percentual de 30%. 2.
O Tribunal de origem verificou que os descontos realizados na folha de pagamento do benefício de previdência da recorrida superavam muito o limite previsto na Lei n. 10.820/03, fundamento não atacado no recurso.
Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.072.924/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Contudo, estando a matéria regulada por lei específica, não merece acolhida o pleito autoral de limitação dos descontos em folha de pagamento movida exclusivamente contra a instituição financeira, ante o princípio constitucional da legalidade e de seu consectário princípio da presunção de legalidade dos atos da Administração Pública responsável pelo cumprimento da norma legal limitadora.
Com efeito, sendo o autor policial militar do Distrito Federal, como atesta o documento de id 151809951, não é beneficiado pelas regras da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, aplicável somente aos “servidores civis” do DF.
Contudo, o mesmo regramento limitativo em discussão previsto nesta Lei Complementar também está inserido na Lei Federal n. 10.486, de 04/07/2002 (trazida ao debate pelas partes rés), que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do DF (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar), cujo artigo 27, §3º (na redação dada pela Lei Federal n. 11.134/2005, assim determina: “§ 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV - salário-família; V - adicional natalino; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e IX - auxílio-fardamento.” É válido destacar que os “descontos autorizados” a que alude este Diploma legal alcançam exatamente a matéria em discussão no presente feito, pois correspondem àqueles descontos “efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica”.
Analisando-se detidamente esses regramentos legais, constata-se não assistir razão às rés ao alegarem que, no caso do servidor militar do DF, os descontos autorizados estariam limitados a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor, pois o §1º do artigo 29 da mencionada lei, em verdade, estabelece restrição específica ao limite de 30% (trinta por cento) para os descontos autorizados pelo servidor previsto no artigo 27, §3º, para determinar que tal limite poderá ser ainda menor se a soma dos descontos autorizados com os obrigatórios exceder 70% da remuneração, e não que os descontos autorizados poderiam atingir este percentual.
A redação da mencionada norma não deixa qualquer dúvida a este respeito, in verbis: “Art. 29.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica. § 1o Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar”.
Portanto, no caso do servidor militar do DF o limite para empréstimos consignados é de 30% (trinta por cento) da remuneração, observados os regramentos específicos previstos nos artigos 27 a 29 da Lei 10.486/2002.
Além disso, dispõe o artigo 29, §2º, que “o Comandante-Geral de cada Corporação estabelecerá os critérios e promoverá o credenciamento dos consignatários”, não deixando dúvidas de que compete à Administração Pública competente (no caso, a egrégia Polícia Militar do Distrito Federal) o controle dos limites legais aplicáveis às consignações em pagamento que o servidor pretende contratar.
Estando a matéria, pois, sujeita ao crivo da Administração Pública, resta evidente que a autorização para a consignação dos empréstimos gera a presunção de legalidade do ato de “credenciamento dos consignatários” promovidos pela autoridade pública competente.
Ainda que se trate de presunção relativa, seu afastamento somente seria possível mediante a apresentação de prova concreta de violação das normas legais aplicáveis por parte da Administração Pública à qual se acha vinculada o requerente, a quem caberia o ônus da prova, do qual não se desincumbiu na espécie, na medida em que este se limita a postular a restrição dos descontos, sem sequer alegar que teria havido ilegalidade no cadastramento das consignatárias ao tempo da contratação.
Neste particular, é válido afirmar também que, uma vez promovido o devido cadastramento da consignatária, com base na realidade remuneratória do autor ao tempo da contratação e da autorização administrativa pela autoridade competente, como se presume na espécie, qualquer posterior modificação nos rendimentos do servidor público — como se daria, verbi gratia, no caso de surgimento ou aumento de algum dos descontos obrigatórios previstos no artigo 28 da Lei Federal n. 10.486/2002 (pensão alimentícia judicial, indenizações em favor da Fazenda Pública, impostos, multas etc) — não têm o condão de autorizar a limitação das consignações já autorizadas, que, neste sentido, constituem ato jurídico perfeito, insuscetível de modificação até mesmo por força de norma legal superveniente (artigo 5º, inciso XXXVI, CF/88).
Sobre o tema invoco as lições de Celso Ribeiro BASTOS, in verbis: “Como a Administração age submetida à lei, daí decorre que os seus atos, assim como o seu comportamento, também são tidos por presumidamente legais.
Logo, há, tanto no que diz respeito aos atos materiais, quanto com referência aos atos jurídicos, uma presunção de que são legais, isto é, estão conformes com alei.
Isto dispensa à Administração fazer provas que muitas vezes aos particulares é indispensável. (...) Este princípio traduz-se numa prerrogativa importante da Administração, já que por meio dela há a dispensa da produção de um sem-número de provas ou, mesmo, de demandas a partir das quais se pudesse fixar a certeza sobre determinada situação jurídica.
Então, em síntese, as manifestações de vontade da Administração vêm acompanhadas pela circunstância de serem tidas em princípio por legítimas, até que se faça prova em contrário.
Uma decorrência desta presunção é o fato de a Administração Pública estar habilitada a passar imediatamente à execução do ato, se se tratar de ato executório (o que será melhor visto no princípio próprio da auto-executoriedade administrativa).
O que no momento vale enfatizar é que esta presunção não é absoluta, vale dizer, irremovível. É uma presunção relativa e vigora tão-somente enquanto não houver prova em contrário.
Assim, no confronto entre uma afirmação administrativa e uma afirmação de um particular, prevalece a administrativa, enquanto o particular não fizer acompanhar a sua manifestação com provas que habilitem o julgador, se for necessário pelo ingresso no Poder Judiciário, a verificar as razões alegadas pelo particular.
Em última análise, esta presunção de legalidade acaba assumindo uma feição de ônus processual, é dizer, transfere-se o ônus da produção da prova, em que em princípio caberia a quem alega, para o administrado, que assim se vê com o ônus de demonstrar o contrário.
Não é à Administração que cabe demonstrar a correção da sua manifestação, mas sim ao particular a quem corresponde a invalidade do ato administrativo. (BASTOS, Celso Ribeiro.
Curso de direito administrativo.
São Paulo: Saraiva, 1994.
P. 31-32) Entendimento em sentido diverso, geraria a indesejável necessidade de promover-se sucessivas revisões nas consignações previa e regularmente autorizadas pela Administração Pública, implicando insegurança jurídica no âmbito dos contratos de empréstimos consignados, notadamente diante da incerteza da parte credora quanto ao valor que viria a perceber mensalmente em razão do contrato, o que não se coaduna com a própria natureza da contratação em questão, que reside na maior previsibilidade do recebimento do crédito conferido ao mutuante.
Nesse sentido, à míngua de provas documentais em sentido contrário, presume-se não apenas a legalidade dos credenciamentos dos contratos e das consignatárias promovidos pela autoridade pública (Comandante Geral da Polícia Militar do DF) como também que eventuais alterações na remuneração do autor decorreram de fatos supervenientes àqueles credenciamentos, circunstâncias que afastam a possibilidade de promoção da limitação dos descontos pretendida pelo autor.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, montante este que deverá ser partilhado por igual entre os advogados das rés, ficando ressalvado em favor do autor o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2024 13:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERIDO), BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REQUERIDO), BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704257-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE GOMES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCELO HENRIQUE GOMES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e outros, na qual o autor busca a limitação dos descontos consignados.
Em resumo, o autor, servidor público militar do Distrito Federal, narra que contraiu empréstimos com os réus e vem sofrendo descontos consignados em folha de pagamento e descontos em conta corrente, os quais consomem a maior parte da sua remuneração, o que entende ofensivo ao mínimo existencial.
Com essas alegações, formulou o seguinte pedido principal: “d) a procedência dos pedidos da presente ação fazendo cessar, definitivamente, a retenção integral da remuneração mensal do Requerente, que excedam o limite de 30% (trinta por cento), EM CONTA CORRENTEEEMCONTRACHEQUE, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada por V.Exª.” A tutela de urgência foi indeferida, porém a gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de ID 151922464.
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contestação ao ID 153900371.
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva e falta de interesse, bem como impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que, com base na Medida Provisória de º 2.215-10/01 (art. 14, §3º), a margem para descontos referentes a operações consignadas na remuneração de militares não pode ser superior a 70%.
Ou seja, estando a margem comprometida abaixo de tal percentual, não há qualquer ilegalidade.
Defende que o total dos descontos sob sua responsabilidade atingem o percentual 18,5% da remuneração do autor.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
O réu BANCO PAN S/A apresentou contestação ao ID 166911008.
Preliminarmente, alega que o autor não apresentou comprovante de residência, bem como impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, defende que o autor mantém, com o Banco PAN, 4 contratos consignados, todos respeitando a margem de 30% do autor.
Ressalta que, no momento da contratação, não havia impedimento para a formalização dos contratos.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
O réu BANCO CETELLEM S/A apresentou contestação ao ID 167067140.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e formulou pedido de denunciação da lide.
No mérito, defende que o autor, qualidade de militar, pode comprometer até 70% de sua remuneração (Lei 10.486/02, art. 27, §3º) e que, no caso concreto, na data da contratação, os limites legais foram devidamente respeitados.
Argumenta, ainda, que não houve vício de consentimento e que as partes devem respeitar o princípio “pacta sunt servanda”.
No que toca ao superendividamento, afirma que o autor se endividou de forma deliberada, não podendo agora esquivar-se do cumprimento das obrigações.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
O réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A apresentou contestação ao ID 165085598.
Contudo, o autor requereu a desistência da ação em relação a esse réu, o qual manifestou concordância ao ID 183920280.
Em réplica, o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Sobre as preliminares de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar.
Lastreado na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição inicial.
Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 2.
A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, de maneira que a satisfação das condições da ação, dentre as quais a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3.
Tratando-se de contrato bancário, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática conhecida como "venda casada"), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam tais hipóteses. 5.
Caso em que há no contrato cláusula específica facultando a contratação do seguro prestamista, tendo sido este objeto de instrumento contratual próprio. 6.
A simples contratação de seguro no momento da estipulação de mútuo bancário, por si só, não pode ser considerada venda casada, se não demonstrado que houve a obrigatoriedade da contratação do seguro. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1815935, 07422601320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Aliás, eventual constatação de que os réus não têm responsabilidade pelos prejuízos deduzidos pela parte autora na peça inicial conduziria à improcedência dos pedidos em relação a eles, e não à extinção do feito por ilegitimidade.
No que tange à preliminar de falta de interesse por falta de tentativa de solução extrajudicial do conflito, entendo que não merece acolhimento.
O réu alega que o autor não buscou previamente a solução do problema nas vias administrativas, porém, somente em casos excepcionais, o ordenamento jurídico exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da boa saúde financeira do beneficiário.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Ademais, os documentos juntados pelo autor comprovam sua hipossuficiência.
Em relação à impugnação ao valor da causa, o BANCO PAN S/A afirma que a quantia de R$ 233.660,87 não represente o proveito econômico almejado, devendo ser retificado para R$ 7.848,30, correspondente ao valor dos descontos consignados.
Todavia, na forma do art. 292, II, do CPC, o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, na presente ação em que o autor postula a revisão dos descontos consignados em todos os seus contratos, não há óbice para que o valor da causa reflita o somatório desses negócios jurídicos.
Portanto, não há o que se retificar quanto ao valor da causa.
A preliminar de inépcia da inicial por motivo de que o autor não apresentou comprovante de residência também não merece prestígio.
Isso porque o comprovante de residência não é documento indispensável para a propositura da ação.
Vê-se que o BANCO PAN S/A pretende questionar a competência do juízo com a presente preliminar, porém, em se tratando de consumidor no polo ativo, a competência é relativa, estando o consumidor autorizado a ajuizar a ação onde melhor lhe aprouver para facilitar seu direito de defesa.
Ademais, a via adequada para questionar competência é a exceção de incompetência, não manejada pelo réu, de modo que a preliminar deve ser rejeitada.
Por último, quanto à denunciação da lide, verifica-se que o réu, BANCO CETELLEM S/A, apresentou contestação na qual requer a inclusão da fonte pagadora do autor no polo passivo da ação, com indicação de sua suposta responsabilidade civil, o que caracteriza uma das hipóteses de intervenção de terceiros.
No entanto, não cabível denunciação da lide nas lides consumeristas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso em deslinde as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) examinar a possibilidade de denunciação da lide; e b) analisar a responsabilidade civil atribuída à demandada. 2.
Na presente hipótese, que envolve relação negocial de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), aplica-se ao caso a regra especial prevista no art. 88 do CDC. 2.1.
A aludida regra, com efeito, revela a inadmissibilidade da denunciação da lide em processos que envolvam relações jurídicas substanciais de natureza consumerista.
Isso porque a aferição da existência do elemento subjetivo da culpa, na nova relação jurídica formada a partir da denunciação da lide, certamente causaria prejuízo à razoável duração do processo. 3.
A atividade empresarial exercida pela ré permite enquadrá-la no conceito de fornecedor, descrito no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
Assim, verificada a natureza consumerista da relação negocial estabelecida entre as partes, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pela falha na respectiva prestação, ainda que não tenham celebrado negócio jurídico diretamente com o consumidor, de acordo com as regras previstas nos artigos 14 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1811075, 07450385320228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Portanto, rejeito todas as preliminares.
Em relação ao pedido de desistência da ação em relação ao réu BRB, ao ID 183920280 esse réu, que já havia apresentado sua contestação, manifestou expressa anuência com o pedido.
Assim, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação somente em relação ao réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Com base no art. 90, caput, do CPC, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Superadas as preliminares as questões processuais pendentes, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, à Secretaria para a exclusão do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A do polo passivo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/07/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2023 21:33
Juntada de Petição de representação
-
07/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:02
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:02
Indeferido o pedido de MARCELO HENRIQUE GOMES - CPF: *83.***.*71-53 (AUTOR)
-
11/04/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:33
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO HENRIQUE GOMES - CPF: *83.***.*71-53 (AUTOR).
-
14/03/2023 15:35
Deferido o pedido de MARCELO HENRIQUE GOMES - CPF: *83.***.*71-53 (AUTOR).
-
09/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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