TJDFT - 0728184-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 17:43
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARINA STEINBACH em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.272,46, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de MARINA STEINBACH - CPF/CNPJ: *52.***.*94-81, Banco do Brasil, agência 1453-2 Conta 57.169-5. -
10/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINA STEINBACH em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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25/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:58
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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19/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARINA STEINBACH em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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29/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$1.185,12 a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
26/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0728184-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA STEINBACH REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/06/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/MPsuvt ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:38:21. -
09/04/2024 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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