TJDFT - 0729452-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:46
Processo Desarquivado
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22/08/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA MELO TEIXEIRA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729452-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MELO TEIXEIRA REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A alegação de decadência diz respeito ao mérito e será analisada oportunamente.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que em voo operado pela ré na data de 12/10/2022, com itinerário Grécia-Brasília, com conexão em Guarulhos, teve sua mala danificada.
Afirma que o dano foi constatado no local de conexão, que foi orientada a não preencher o Relatório de Irregularidade da Bagagem naquela ocasião, pois poderia perder o voo de conexão, tendo sido informada que poderia fazer as solicitações via e-mail.
Relata que nas tratativas via e-mail foi reconhecida a responsabilidade pelo dano e que seria fornecido um crédito de R$ 484,00 para aquisição de nova mala, contudo, não houve a efetiva disponibilização, não tendo obtido a reparação pelos danos causados até o momento.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 600,00, a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que a autora não realizou o Registro de Irregularidade da Bagagem em momento algum, que não houve falha na prestação do serviço, que não há comprovação de que o dano decorra de conduta por sua parte, que o desgaste é do uso natural do bem, que há culpa exclusiva de terceiros, que inexistem danos materiais ou morais no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral.
Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela.
Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais.
Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, e que em observância a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”, tal questão deve ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Primeiramente deve-se apontar que o Código Civil, em seu art.734, estabelece um verdadeiro dever de incolumidade ao transportador em relação ao passageiro, e sua bagagem, até o destino final, dever igualmente presente na resolução nº400 da ANAC.
Sendo uma obrigação da companhia aérea a devida guarda e conservação dos bens que a ela são entregues, e que tais objetos devem ser regularmente restituídos aos passageiros, quando do desembarque no destino, em estado de conservação compatível com aquele no qual foram confiados ao transportador.
O que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a bagagem da autora foi danificada durante o transporte efetuado pela ré, conforme comprovado pelo conjunto probatório dos autos, fotografias e vídeo do item apresentadas, além das tratativas via e-mail para resolução da questão, tudo a corroborar a tese autoral.
Constata-se que é descabida a alegação da ré de que não houve o registro de protesto acerca dos danos, configurando decadência, e que restaria caracterizado fato de terceiro, empresa Dolfi1920.
A autora não confeccionou o Relatório junto a ré, contudo, demonstra que seguiu suas orientações e realizou a reclamação por via eletrônica junto a empresa indicada pela própria requerida para resolução de incidentes relativos a bagagens danificadas, assim, a referida reclamação atende ao que disposto no art.31 da Convenção de Montreal e art.32 da resolução nº400 da ANAC.
Além disso, não há que se falar em fato de terceiro quando a efetiva responsabilidade pelo transporte e conservação do item era da própria ré, e que eventual falha na utilização de crédito pela empresa Dolfi, estranha a lide, não transfere a essa a efetiva responsabilidade pela reparação do dano, em especial quando se constata que são parceiras comerciais, e que a ré contrata os serviços daquela justamente para processar as resoluções de problemas acerca de bagagens danificadas.
Ademais, os danos demonstrados não se mostram como aqueles passíveis de serem considerados um desgaste natural do item.
Portanto, constata-se que a requerida prestou serviço de forma defeituosa e que não demonstrou a ocorrência de nenhuma excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC, o que autoriza a reparação dos eventuais danos suportados pela autora.
Quanto aos danos materiais efetivamente sofridos pela autora, considero que as avarias ocasionadas na mala representam clara perda patrimonial.
Contudo, verifico que as provas juntadas aos autos não justificam o valor pretendido, de R$ 600,00, uma vez que ausentes elementos que demonstrem ser esse o valor do item danificado.
Nesse sentido, incabível o reconhecimento do ressarcimento na quantia pleiteada.
Considerando que nas tratativas via e-mail com a empresa contratada pela ré para resolução da questão houve o reconhecimento de que a bagagem foi avaliada como irreparável, e que foi solicitado à autora que selecionasse uma mala para recebimento, em substituição à danificada, e que após a seleção pela requerente foi informado que o valor da bagagem encomendada seria de R$ 484,00, então, entendo que o arbitramento do valor de R$ 484,00, a título de reparação pelos danos materiais ocasionados, é adequado ao caso nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei n.9099/95, devendo o valor ser corrigido desde oi evento danoso (12/10/2022).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, a autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Em especial quando possível se constatar que a autora não sofreu nenhuma repercussão mais gravosa devido aos fatos, tendo a falha do serviço resultado apenas nas avarias à bagagem demonstradas, fato que não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade, resolvendo-se apenas na esfera patrimonial.
Não se ignora que a requerente possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
BAGAGEM DANIFICADA.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIA.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO EM PARTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 10.
Sobre os danos morais, estes possuem a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 11.
No caso em análise, não há qualquer relato de situação que extrapole o mero dissabor do cotidiano, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais.” TJDFT, 2ªTurma Recursal, Acórdão nº1681388, Rel.
Giselle Rocha Raposo, julgado em 27/03/2023.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA a PAGAR a quantia de R$ 484,00, a autora, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o evento danoso, 12/10/2022, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0729452-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MELO TEIXEIRA REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/06/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ditFW1 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 23:38:07. -
09/04/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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