TJDFT - 0729464-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2024 02:11
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 02:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IGOR DO REGO BARROS DE ARAGAO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:20
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729464-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR DO REGO BARROS DE ARAGAO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que possuía passagem aérea junto a ré para voo a ser realizado no dia 03/10/2023, saindo do Rio de Janeiro às 10h40min e com chegada à São Paulo prevista para 11h45min do mesmo dia.
Relata que ao chegar no aeroporto tomou conhecimento que o voo havia sido cancelado, tendo sido reacomodado para outro que só decolou às 14h45min.
Relata que não recebeu assistência material e que o atraso resultou em perda de compromisso.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o cancelamento se deu por motivos técnicos operacionais, em virtude de greve no aeroporto, caracterizando caso fortuito ou força maior, que reacomodou o autor no próximo voo disponível, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
Nesse sentido, a mera alegação da ré de que o cancelamento do voo teria se dado por motivos de técnicos operacionais, em virtude de greve, revela-se descabida e incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, uma vez que a ocorrência de greve de funcionários do próprio setor de aviação civil é risco inerente ao empreendimento, o conjunto probatório (meras telas de notícia de greve em aeroporto) não comprova que a paralisação, que supostamente motivou o cancelamento, seria vinculada a terceiros desconexos da atividade empresarial da ré, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, desde que efetivamente demonstrados.
Contudo, deve-se salientar que a falha na prestação do serviço não exime o consumidor da efetiva comprovação dos danos que lhe foram causados e que a mera alteração do voo inicialmente contratado não configura, por si só, ato ilícito.
Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Ademais, deve-se destacar que o atraso de voo pode, ou não, gerar a ocorrência do dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade.
Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa (Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Info 638).
Sendo relevante apontar, ainda, que tratando-se de reparação por danos extrapatrimoniais, em virtude de fato vinculado ao transporte aéreo, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, assim dispõe: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Assim, a demonstração efetiva do dano era ônus do requerente, nos termos do art.373, I, do CPC.
Constata-se do conjunto probatório juntado aos autos que ocorreu um atraso total na chegada ao destino de apenas 04h05min, uma vez que o voo do trecho em questão possui duração de 01h05min, conforme se constata das passagens, e que estava originalmente previsto para pousar no destino às 11h45min, contudo, decolou às 14h45min, conforme alegado pelo autor e não impugnado pela ré, portanto, seguro deduzir que chegou ao destino por volta das 15h50min, uma vez que o autor não informa o horário efetivo da chegada.
No presente caso, o autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimentos capazes de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
O atraso total não se mostra algo intolerável, não se mostrando desarrazoado e abusivo, considerando o meio de transporte e a logística que lhe é inerente, não possuindo gravidade suficiente para ser alçado a hipótese de violação da personalidade do autor.
Ressalte-se, também, que a eventual ausência de assistência material (alimentação), no caso concreto, não possui gravidade suficiente para ocasionar os referidos danos extrapatrimoniais, e que poderia ensejar apenas a reparação a título de danos materiais, gastos extras com alimentação, entretanto, não há pedido relativo a danos materiais nos autos, e nem qualquer comprovação destes.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, a recorrente sustenta a existência de conduta ilegal praticada pela requerida (atraso de voo por cerca de 05 horas) e requer indenização pelo prejuízo extrapatrimonial suportado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
IV.
Nesta linha, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V.
A parte autora/recorrente narra que, ao aterrissar no aeroporto de Recife, a aeronave teve dificuldades em ser conectada ao finger do aeroporto, o que causou atraso no desembarque e fez com que perdesse o voo de conexão para Fortaleza, sendo reacomodada em outro voo cujo horário de chegada estava previsto para quase 05h após o horário original.
Sustenta que, em razão do atraso, perdeu compromisso pessoal, o que lhe causou dano extrapatrimonial.
VI.
O atraso, por si só, ainda que decorrente de fortuito interno, não presume a ocorrência de dano moral, devendo ser efetivamente demonstrado nos autos, não bastando, para tanto, meras alegações (art. 373, I, do CPC).
Nesse sentido, conforme preceituado pelo STJ, exige-se ?por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida? REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI).
Desse modo, mesmo que o atraso na chegada tenha causado aborrecimentos e frustação à recorrente, não se verificou a violação aos seus direitos da personalidade, não havendo de se falar em reparação por dano moral.
VII.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98 do CPC.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1780653, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 03/11/2023.
Além disso, o requerente alega que perdeu compromisso, aula de curso que realizava na Universidade de São Paulo, contudo, nada junta aos autos para demonstrar a efetiva existência dele, a perda ocorrida em virtude do atras e quais repercussões negativas teriam advindo de tal fato.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Motivo pelo qual resta por improcedente a reparação a título de danos morais pleiteada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0729464-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR DO REGO BARROS DE ARAGAO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/06/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/kUicS6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 17:00:30. -
09/04/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708372-82.2024.8.07.0001
Nilo Arthur Ericsen Ferreira
Condominio do Bloco G da Super Quadra Su...
Advogado: Narme Gomide Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 19:14
Processo nº 0708679-88.2024.8.07.0016
Josiane Moreira Gomes
Gilvan Moreira dos Santos 72613068191
Advogado: Karolina Moreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 14:09
Processo nº 0742619-29.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Stella Maria Alvim
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 12:15
Processo nº 0711248-62.2024.8.07.0016
Daniel Candido da Silva
Rafael Moreira Pinheiro
Advogado: Iara Venancio Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:37
Processo nº 0729452-57.2024.8.07.0016
Adriana Melo Teixeira
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Murilo de Jesus Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:12