TJDFT - 0711039-85.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 22:36
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 10:24
Recebidos os autos
-
28/10/2023 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de QUEILA RISIA ALVES DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de RICARDO REZENDE BORGES em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711039-85.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEILA RISIA ALVES DE SOUZA, RICARDO REZENDE BORGES EXECUTADO: LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma da decisão de ID. 171565012.
Datado e assinado conforme certificação digital -
21/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711039-85.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: QUEILA RISIA ALVES DE SOUZA, RICARDO REZENDE BORGES EXECUTADO: LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como a consulta à última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e DIPJ PJ/SIMPL e ECF de executado pessoa jurídíca) da parte executada, por intermédio do sistema INFOJUD.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
As pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito e para informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Seguem anexos os espelhos de consulta aos sistemas (Protocolo 20.***.***/3100-14 SISBAJUD).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de RICARDO REZENDE BORGES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de QUEILA RISIA ALVES DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711039-85.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUEILA RISIA ALVES DE SOUZA, RICARDO REZENDE BORGES EXECUTADO: LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
27/07/2023 00:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 21:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:04
Deferido o pedido de QUEILA RISIA ALVES DE SOUZA - CPF: *16.***.*37-27 (AUTOR).
-
13/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/05/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 08:25
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de QUEILA RISIA ALVES DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/01/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/12/2022 19:08
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
04/12/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2022 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Edital em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:10
Expedição de Edital.
-
21/09/2022 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de QUEILA RISIA ALVES DE SOUZA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 23:58
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/07/2022 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 10:08
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:08
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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