TJDFT - 0704446-43.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 16:28
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:25
Outras decisões
-
05/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 13:10
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 10:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704446-43.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: SOLANGE DE NAZARE RODRIGUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, bem como solicitou a suspensão do feito.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 24/08/2027, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2023 16:11:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704446-43.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: SOLANGE DE NAZARE RODRIGUES SILVA DECISÃO No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens no sistema CENSEC, indefiro, desde logo.
A finalidade do referido sistema é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Além disso, compete à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e o referido sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Aferido que o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso de cumprimento de sentença exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 27 de julho de 2023 18:26:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:18
Outras decisões
-
26/07/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:27
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:00
Outras decisões
-
23/05/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:43
Outras decisões
-
09/05/2023 12:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/04/2023 22:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:00
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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21/03/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:47
Outras decisões
-
16/02/2023 22:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 08:55
Recebidos os autos
-
29/12/2022 08:55
Outras decisões
-
18/11/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE RODRIGUES SILVA em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 21:37
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:37
Outras decisões
-
30/09/2022 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:14
Outras decisões
-
27/09/2022 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de SOLANGE DE NAZARE RODRIGUES SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 20:11
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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