TJDFT - 0700298-14.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de PATRICIA LINHARES MENDES em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 09:49
Transitado em Julgado em 14/10/2023
-
25/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700298-14.2021.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PATRICIA LINHARES MENDES REU: BRITA FORTE E TRANSPORTES EIRELI - ME SENTENÇA PATRICIA LINHARES MENDES ajuizou MONITÓRIA (40) em desfavor de BRITA FORTE E TRANSPORTES EIRELI - ME O autor foi intimado a dar andamento ao processo, no sentido de promover a citação da parte requerida, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme certificado no ID 167903938.
Decido.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BRITA FORTE E TRANSPORTES EIRELI - ME em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:28
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700298-14.2021.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PATRICIA LINHARES MENDES REU: BRITA FORTE E TRANSPORTES EIRELI - ME SENTENÇA PATRICIA LINHARES MENDES ajuizou MONITÓRIA (40) em desfavor de BRITA FORTE E TRANSPORTES EIRELI - ME O autor foi intimado a dar andamento ao processo, no sentido de promover a citação da parte requerida, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme certificado no ID 167903938.
Decido.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA LINHARES MENDES em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700298-14.2021.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PATRICIA LINHARES MENDES REU: BRITA FORTE E TRANSPORTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da citação por edital, por tratar-se de medida excepcional, somente deferida ante a certeza a comprovação do esgotamento das diligências feitas para a citação pessoal da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade, adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos sistemas deste juízo pesquisados, bem como informar quais deles já foram diligenciados, inclusive dos sócio administrador da requerida, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Demonstrado o esgotamento dos endereços indicados e que foram diligenciados, desde já, DEFIRO a citação por edital da requerida, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Neste caso, Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:44
Outras decisões
-
06/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:55
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BRITA FORTE E TRANSPORTES EIRELI - ME em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2023 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/04/2023 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
15/08/2022 18:25
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
13/03/2022 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
16/10/2021 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
25/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 19:10
Recebidos os autos
-
26/07/2021 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 12:53
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/06/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/05/2021 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 13:55
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/04/2021 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 20:13
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/02/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/02/2021 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 20:47
Recebidos os autos
-
01/02/2021 20:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/01/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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