TJDFT - 0707185-20.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDES RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDES RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707185-20.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL EXECUTADO: CLAUDIO MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o executado foi devidamente intimado e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, converto a penhora em pagamento e determino a liberação integral dos valores bloqueados judicialmente em favor da exequente.
No mais, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
19/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 23:08
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDES RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707185-20.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL EXECUTADO: CLAUDIO MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem.
Portanto, considerando que a última pesquisa foi frutífera, defiro a pesquisa de modo não reiterado e, caso a consulta seja parcialmente frutífera, fica deferida nova pesquisa automaticamente reiterada.
Por outro lado, em face da inércia da executada em adimplir o débito e em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, defiro consulta ao INFOJUD - declaração de bens da ré pelo Imposto de Renda, em relação ao último exercício, devendo tais informações ser juntadas como documento sigiloso no PJe, disponibilizando-os a Secretaria tão somente ao procurador da credora.
Indefiro a consulta de bens pelo sistema e-RIDF, pois este deve ser consultado quando a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
05/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL PORTAL DO SOL - CNPJ: 25.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707185-20.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL EXECUTADO: CLAUDIO MENDES RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, ao EXEQUENTE para ciência e manifestação sobre o ofício de ID 190916499.
Na mesma oportunidade, deverá indicar bens à penhora, devendo, para tanto, juntar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão/arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 22 de abril de 2024 15:23:37.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
22/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:21
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707185-20.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL EXECUTADO: CLAUDIO MENDES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora intimada (ID 179743558), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte executada se manifestasse nos autos e apresentasse impugnação à penhora.
Conforme art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, para o pagamento dos valores na modalidade crédito em conta bancária, o beneficiário deverá fornecer, nos autos do processo judicial, os dados necessários à efetivação da transação, quais sejam: I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Fica a parte credora intimada a indicar a chave PIX do beneficiário (cabível somente na modalidade CPF ou CNPJ) e os demais dados, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos.
Sem prejuízo, fica a mencionada parte intimada a informar se dá quitação ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:41:31.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
31/01/2024 19:44
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDES RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 19:23
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707185-20.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO SOL EXECUTADO: CLAUDIO MENDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de qual pedido requer a desconsideração, uma vez que a peça de ID 148104894 apenas requereu a juntada de documentos.
Ademais, deverá a exequente, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito, decotados eventuais valores já recebidos.
Uma vez apresentada a planilha, prossigam-se com os atos constritivos, haja vista o decurso em branco do prazo para pagamento e oposição de embargos.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
15/07/2023 23:03
Recebidos os autos
-
15/07/2023 23:03
Outras decisões
-
13/03/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
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22/01/2023 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDES RODRIGUES em 09/06/2022 23:59:59.
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19/05/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 19:31
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2021 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/11/2021 18:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/10/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2021 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2021 23:00
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2021 12:33
Mandado devolvido dependência
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16/09/2021 08:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2021 20:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 16:59
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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19/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2021 17:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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16/07/2021 13:28
Recebidos os autos
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16/07/2021 13:28
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/06/2021 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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31/05/2021 16:55
Recebidos os autos
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31/05/2021 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/05/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/05/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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