TJDFT - 0702325-96.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702325-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA EXECUTADO: HLA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR LTDA CERTIDÃO Fica a parte executada intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre o ID249416609.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702325-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA EXECUTADO: HLA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte exequente para manifestação quanto à petição de Id 247233482, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:13
Juntada de Petição de acordo
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21/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:45
Juntada de Petição de acordo
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HLA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR LTDA em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:24
Deferido o pedido de FORHELTH NUTRICIONAL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:54
Indeferido o pedido de FORHELTH NUTRICIONAL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:33
Indeferido o pedido de FORHELTH NUTRICIONAL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702325-96.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA EXECUTADO: HLA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de HLA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR LTDA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702325-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: F.
N.
L.
REQUERIDO: H.
C.
D.
M.
E.
P.
H.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por FORHELTH NUTRICIONAL LTDA em desfavor de HLA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR LTDA, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 1.537,25.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 197728212, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2025 13:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 11:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:04
Outras decisões
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30/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/01/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 21:11
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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23/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702325-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA REQUERIDO: HLA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702325-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA REQUERIDO: HLA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Em análise aos presentes autos, verifico que, de fato, antes da citação por edital, não houve a busca de endereços das sócias da parte ré, embora tenha havido a indicação de ambas no Id. 175569658, sendo elas: 1.
Livia Cardoso Faria, CPF: *29.***.*10-40; 2.
Michelle Cardoso Soares, CPF: *39.***.*80-26.
Pois bem.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado das pessoas físicas acima mencionadas.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 04 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:49
Outras decisões
-
19/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/02/2024 15:35
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:34
Outras decisões
-
08/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HLA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR LTDA em 05/02/2024 23:59.
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10/11/2023 02:46
Publicado Edital em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 07:52
Expedição de Edital.
-
06/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:21
Outras decisões
-
24/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:43
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702325-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA REQUERIDO: HLA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida, HLA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-00.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:41
Deferido o pedido de FORHELTH NUTRICIONAL LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
06/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:54
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:54
Outras decisões
-
16/05/2023 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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