TJDFT - 0703392-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 20:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
05/07/2025 09:31
Recebidos os autos
-
05/07/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703392-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORCELINA ANTONIO SOUTO PEREIRA, ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA, LEANDRO SOUTO PEREIRA, SANDRO PEREIRA NETO, RODRIGO SOUTO PEREIRA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança securitária c/c danos morais ajuizada por DORCELINA ANTONIO SOUTO PEREIRA, ALYNE LUIZA SOUO PEREIRA, LEANDRO SOUTO PEREIRA, SANDRO PEREIRA NETO e RODRIGO SOUTO PEREIRA, em face de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS.
Relatam os autores que, mesmo após o envio de toda a documentação exigida pela requerida, esta negou o pagamento do valor segurado, sob a justificativa de que os documentos estariam incompletos, sem, contudo, especificar de forma clara quais elementos faltavam ou apresentar qualquer tentativa de solução administrativa do impasse.
Nos autos, observa-se que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido às autoras Dorcelina Antônio e Alyne Luiza, conforme decisão constante no ID. 207225993, sendo indeferido em relação aos autores Leandro Souto Pereira, Sandro Pereira Neto e Rodrigo Souto Pereira, em razão da ausência de demonstração de hipossuficiência econômica nos termos exigidos pela legislação processual civil.
Tramitação prioritária deferida por decisão constante no ID. 218059753.
Por sua vez, a contestação foi apresentada pela parte ré, conforme documento inserido no ID. 219130679, na qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, alega a existência de doença preexistente não informada no momento da adesão ao contrato de seguro, o que, segundo a tese defensiva, afastaria a obrigação de indenizar.
Ademais, contesta o pedido de auxílio-funeral, sob o fundamento de que não foram apresentadas notas fiscais que comprovassem os gastos realizados, bem como refuta a existência de danos morais, por ausência de comprovação de qualquer violação aos direitos da personalidade.
Réplica em ID. 223973578.
A parte ré requer o julgamento antecipado da lide em ID. 223744421. É o relatório.
Da prescrição alegada pela parte ré: A parte ré, em sede de contestação, suscitou prejudicial de prescrição, sob o argumento de que o prazo para o exercício do direito de ação já teria se escoado.
Entretanto, a prejudicial não merece acolhida.
Nos termos do art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às ações propostas por terceiro beneficiário de seguro de vida é de dez anos, por se tratar de relação contratual que não possui previsão específica diversa.
Nesse sentido, firmou-se entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência do TJDFT, o qual adota o prazo decenal para beneficiário não contratante da apólice, afastando a aplicação do prazo anual previsto no art. 206, §1º, II, do mesmo diploma legal.
Quanto ao termo inicial da fluência do prazo prescricional, é firme a orientação de que este se dá a partir da data em que o beneficiário toma conhecimento da existência da apólice de seguro, o que pode coincidir ou não com a data do óbito do segurado.
No presente caso, entretanto, inexiste nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que os beneficiários desconheciam a existência da apólice.
Dessa forma, aplica-se como termo inicial a data do falecimento do segurado, ocorrido em 17 de março de 2019.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2 de abril de 2024, não se verifica o transcurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual afasta-se a alegação de prescrição.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré.
O caso em análise comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentalmente acostadas aos autos, sendo a matéria exclusivamente de direito ou de fato já suficientemente comprovado por meio dos documentos apresentados.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, tampouco indicaram necessidade de dilação probatória, o que reforça a viabilidade do julgamento conforme o estado do processo.
Todavia, verifica-se que o documento juntado pela parte autora sob o ID nº 191842674 encontra-se ilegível, o que compromete sua análise e eventual valoração como meio de prova.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada do referido documento em formato legível, sob pena de desconsideração da peça.
Cumprida a diligência, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo legal.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. -
05/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 13:04
Juntada de Petição de representação
-
28/01/2025 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:19
Deferido o pedido de DORCELINA ANTONIO SOUTO PEREIRA - CPF: *21.***.*74-00 (AUTOR).
-
18/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
09/11/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703392-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORCELINA ANTONIO SOUTO PEREIRA, ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA, LEANDRO SOUTO PEREIRA, SANDRO PEREIRA NETO, RODRIGO SOUTO PEREIRA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DECISÃO 1.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada pelas autoras DORCELINA ANTONIO e ALYNE LUIZA, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação. 2.
Por outro lado, ante o teor da manifestação em ID: 204718214, indefiro a gratuidade de justiça aos autores LEANDRO SOUTO PEREIRA, SANDRO PEREIRA NETO e RODRIGO SOUTO PEREIRA, incumbindo-lhes o recolhimento de 60% (sessenta por cento) das custas de ingresso. 3.
A propósito disso, indefiro o parcelamento das custas de ingresso na forma almejada pelo autor, eis que a medida almejada somente é possível na presença dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, já rejeitada.
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NECESSÁRIO.
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante à gratuidade tem correspondência com a realidade. 2.
Não há demonstração da hipossuficiência alegada se a parte junta aos autos extratos bancários incompletos, dos quais foi suprimido o primeiro período do mês, época em que que geralmente há a entrada de rendimentos. 3.
O parcelamento das custas processuais também depende da hipossuficiência da parte. 4.
O indeferimento da gratuidade de justiça e o não recolhimento das custas processuais acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1817372, 07029189820238070020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.) 4.
Por fim, além da providência supra e considerando a causa de pedir expendida na inicial, no que pertine à existência de sete beneficiários distintos (ID: 191837632, p. 3), a parte autora deverá promover a completude do polo ativo; alternativamente, deverá estabelecer a proporção da indenização securitária em relação aos beneficiários que compõem a demanda, com a exclusão da verba pertencente aos faltantes. 5.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 6.
Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 12 de agosto de 2024 14:59:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2024 01:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 01:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 01:06
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO SOUTO PEREIRA - CPF: *02.***.*34-38 (AUTOR), RODRIGO SOUTO PEREIRA - CPF: *32.***.*10-10 (AUTOR), SANDRO PEREIRA NETO - CPF: *99.***.*15-53 (AUTOR).
-
15/08/2024 01:06
Concedida a gratuidade da justiça a ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA - CPF: *21.***.*59-72 (AUTOR), DORCELINA ANTONIO SOUTO PEREIRA - CPF: *21.***.*74-00 (AUTOR).
-
19/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703392-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORCELINA ANTONIO SOUTO PEREIRA, ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA, LEANDRO SOUTO PEREIRA, SANDRO PEREIRA NETO, RODRIGO SOUTO PEREIRA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, os autores devem comprovar, através de prova documental idônea, que fazem jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de março, abril e maio de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, GENIAL INSTITUCIONAL, MIDWAY S.A., GENIAL INVESTIMENTOS, BANCO GENIAL e ITAU UNIBANCO (DORCELINA); ao BANCO DO BRASIL, CEF, MERCADO PAGO, AME DIGITAL e ITAU UNIBANCO (ALYNE); ao BANCO DO BRASIL, BRB, CEF, XP INVESTIMENTOS, MERCADO PAGO, ITAU UNIBANCO e NUBANK (LEANDRO); e ao BANCO BRADESCO, MIDWAY S.A., MERCADO PAGO, NUBANK, BANCO SANTANDER, ITAU UNIBANCO e AGORA CTVM (SANDRO); bem como cópia integral das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023).
Não obstante isso, verifiquei que o autor RODRIGO SOUTO PEREIRA figura como sócio representante de pessoa jurídica em atividade empresária (CNPJ n. 05.***.***/0001-16), devendo apresentar comprovantes de rendimentos e declaração de renda da sociedade referenciada.
Intimem-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 12:07:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2024 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703392-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORCELINA ANTONIO SOUTO PEREIRA, ALYNE LUIZA SOUTO PEREIRA, LEANDRO SOUTO PEREIRA, SANDRO PEREIRA NETO, RODRIGO SOUTO PEREIRA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS EMENDA Em primeiro lugar, retifiquei a autuação em relação à classe judicial e à nomenclatura dos polos processuais.
Em segundo lugar, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 5 de abril de 2024 14:12:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 14:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/04/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701422-82.2023.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Siqueira &Amp; Siqueira LTDA - ME
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 15:41
Processo nº 0701625-07.2024.8.07.0005
Rita Francisca de Jesus Rocha
Banco Bmg S.A
Advogado: Chrystian Oliveira Rocha de Eca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 09:46
Processo nº 0700959-76.2024.8.07.0014
Marco Fernando Godoi Lopes
Frequencia Engenharia - Construcoes e Re...
Advogado: Natalia Cavalcanti Correa de Oliveira Se...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 16:28
Processo nº 0713188-78.2022.8.07.0001
Marconi Malagoli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 14:10
Processo nº 0703489-53.2024.8.07.0014
Jose Andre de Assuncao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Eduardo Augusto da Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 10:51