TJDFT - 0700959-76.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:38
Outras decisões
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22/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:21
Recebidos os autos
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24/07/2025 20:21
Nomeado perito
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24/07/2025 20:21
Deferido o pedido de FREQUENCIA ENGENHARIA - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (REU).
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28/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700959-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO FERNANDO GODOI LOPES REU: FREQUENCIA ENGENHARIA - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DESPACHO Diga o autor sobre o pedido do ID 214372160, em 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FREQUENCIA ENGENHARIA - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCO FERNANDO GODOI LOPES em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 21:35
Recebidos os autos
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11/09/2024 21:35
Decretada a revelia
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03/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700959-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO FERNANDO GODOI LOPES REU: FREQUENCIA ENGENHARIA - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA CERTIDÃO Certifico que, em 20/06/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral. -
26/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de FREQUENCIA ENGENHARIA - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCO FERNANDO GODOI LOPES em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700959-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO FERNANDO GODOI LOPES REU: FREQUENCIA ENGENHARIA - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO MARCO FERNANDO GODOI LOPES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de FREQUENCIA ENGENHARIA - CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual e restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que seja o presente contrato rescindindo [sic]" (ID: 185444884, p. 7).
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, na modalidade de empreitada, tendo em vista a reforma e ampliação de imóvel, com preço ajustado em R$ 70.000,00, a ser adimplido em prestações com intervalo de quinze dias; aponta o adimplemento parcial do vínculo, na ordem de R$ 55.000,00, porém, sem que a obra tenha alcançado o estágio final; elenca as etapas da edificação, a saber: 1) início da empreitada, demolições, escavações e organização da obra para recebimento de materiais e equipamentos; 2) execução de fundação com estancas e blocos de coroamento, reforço de pilares e demolição das lajes; 3) demolição de alvenarias e construção das novas de acordo com o projeto arquitetônico; 4) demolição de contra piso para obter nivelamento e altura adequados, demolição de reboco até altura adequada para retirar umidade e mofo; 5) preparação para montagem das lajes que foram demolidas, montagem das vigotas, EPS, eletro condutores e dutos hidráulicos; 6) concretagem da laje e elementos subsequentes; 7) construção das alvenarias do pavimento superior, montagem de eletro condutores e dutos hidráulicos; 8) preparação para instalação da cobertura do pavimento superior, contra piso e revestimentos; 9) execução de revestimentos internos (pisos e paredes); 10) pinturas internas com aplicação de massa corrida e externa com aplicação de textura; e 11) execução de toda a parte de instalações elétricas, sanitária e hidráulica, instalação de rede de telecomunicações; sustenta o inadimplemento contratual, referente aos itens 9, 10 e 11 mencionados, bem como o abandono da obra por engenheiro, a má execução dos serviços prestados, bem como o prejuízo suportado; após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 185444885 a ID: 185449099, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito material postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 5 de abril de 2024 11:37:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/04/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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