TJDFT - 0701422-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701422-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SIQUEIRA & SIQUEIRA LTDA - ME, MARCIA SIQUEIRA DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) SIQUEIRA & SIQUEIRA LTDA - ME, MARCIA SIQUEIRA DANTAS, tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
I.
Gama, DF (datada e assinada eletronicamente).
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:04
Outras decisões
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27/08/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIA SIQUEIRA DANTAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SIQUEIRA & SIQUEIRA LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:12
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (12/06/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
09/07/2024 21:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/05/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIA SIQUEIRA DANTAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SIQUEIRA & SIQUEIRA LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a pesquisa no sistema Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Ante os resultados abaixo, intime-se a parte autora/credora para que se manifeste, postulando o que entender pertinente.
Resultado da pesquisa do primeiro executado; SIQUEIRA & SIQUEIRA LTDA - ME: Lista de processos: Resultado da pesquisa da segunda executada; MARCIA SIQUEIRA DANTAS: -
05/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:45
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCIA SIQUEIRA DANTAS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:03
Expedição de Termo.
-
21/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:36
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de SIQUEIRA & SIQUEIRA LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de MARCIA SIQUEIRA DANTAS em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 16:47
Mandado devolvido dependência
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16/03/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2023 17:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/02/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 19:45
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 19:45
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 13:17
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:17
Outras decisões
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07/02/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2023 09:02
Recebidos os autos
-
06/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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