TJDFT - 0701542-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 02:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701542-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO SANTIAGO DIAS DESPACHO Antes de se analisar o acordo, certifique-se a secretaria o valor que se encontra depositado judicialmente ou bloqueado nos autos.
Tal medida se mostra necessária e razoável pela simples razão de que o ajuste fora firmado em R$ 130.950,00 (cento e trinta mil, novecentos e cinquenta reais), com entrada no valor de R$ 22.950,00 mais 120 parcelas no valor "aproximado" de R$ 2.368,00 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais).
A simples soma das parcelas, no total de 120, multiplicadas pelo valor de R$ 2.368,00, perfazem o montante de R$ 284.160,00 (duzentos e oitenta e quatro mil, cento e sessenta reais), ao qual deve ser acrescido o valor da entrada, de R$ 22.950,00.
O acordo informa, ainda, que os valores depositados judicialmente deverão ser liberados em favor da parte credora.
Nesse sentido, a respeito de tal condição, determino, previamente, à secretaria, que enuncie, mediante certidão, o referido importe, total.
No mais, esclareça a parte credora: a) o que seria valor "aproximado" da parcela, uma vez que obrigações pecuniárias têm que ser limitadas no tempo e quantificação, não se justificando cláusulas abertas.
Necessário, a respeito, que se noticie índice de correção monetária previsto legalmente, para fins de recomposição mensal das parcelas, a fim de não se impor ao executado obrigação imprevisível; b) a razão pela qual o ajuste não se encontra subscrito pelo patrono do executado, constituído nos autos.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:15
Outras decisões
-
27/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:36
Outras decisões
-
19/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:25
Outras decisões
-
18/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/02/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:12
Outras decisões
-
08/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SANTIAGO DIAS em 28/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
23/09/2024 15:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:55
Outras decisões
-
04/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2024 13:35
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 22:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SANTIAGO DIAS em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SANTIAGO DIAS em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701542-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: CESAR AUGUSTO SANTIAGO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:38
Decretada a revelia
-
12/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO SANTIAGO DIAS em 11/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:40
Outras decisões
-
17/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728082-30.2020.8.07.0001
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Rosa Maria da Mota Gomes
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2020 19:42
Processo nº 0703902-09.2018.8.07.0004
Banco do Brasil S/A
Moria Materiais para Acabamentos LTDA - ...
Advogado: Leonardo Ribeiro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2018 15:57
Processo nº 0723132-70.2023.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Leonardo Ferreira Goncalves
Advogado: Marco Andre Honda Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 10:48
Processo nº 0723132-70.2023.8.07.0001
Beatriz de Almeida Gomes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ellika Karlla Goncalves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 19:01
Processo nº 0703652-77.2017.8.07.0014
Associacao dos Moradores do Edificio Res...
Alice Terezinha Lara
Advogado: Otavio Ernesto Marchesini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2017 13:35