TJDFT - 0703902-09.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o agravante, ora autor, BANCO DO BRASIL SA, sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
10/09/2025 11:54
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de pesquisa CNIB realizado pela parte exequente em detrimento da parte executada.
Indefiro o referido pedido tendo como embasamento os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos deste E.
TJDFT cujo toer abaixo, por oportuno, passo a transcrever: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB.
PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Malgrado a CNIB possa localizar e registrar a indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de ferramenta destinada à consulta de bens e concretização de penhoras.
Ademais, o próprio exequente tem a faculdade de acessar a CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1698259, 07030761920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PESQUISA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA. 1.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg.
Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3.
Verificado que, no caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a executada/agravada percebe salário, o pleito deve ser indeferido. 4.
A CNIB reúne os dados de indisponibilidade de bens imóveis e a integra e disponibiliza aos Tabeliães de Notas e Registros Imobiliários, mas não se presta para a busca ou constrição de bens de devedores.
Qualquer pessoa interessada pode acessar o CNIB, por meio de cartório extrajudicial, desde que recolha os correspondentes emolumentos. 5.
Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1696313, 07236474520228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa esta decisão, mantenha-se o feito suspenso nos termos da decisão de ID 157702336.
I. -
13/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 07:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Defiro a consulta ao sistema SNIPER.
Intime-se a parte credora acerca do resultado da pesquisa.
Nada sendo postulado, venham os autos conclusos par análise nos termos do art. 921, III, do CPC.
Não foram localizados ativos financeiros em nome da primeira executada.
Quanto aos demais executados, foram localizados recebimentos de auxílio emergencial. -
16/06/2025 09:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/06/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 09:27
Recebidos os autos
-
07/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703902-09.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MORIA MATERIAIS PARA ACABAMENTOS LTDA - ME, ADRIANA GONCALVES DE SOUZA, SEVERINO MENDES DE SOUZA DECISÃO Em que pese este Juízo já ter determinado todas as pesquisas no sentido de localizar bens do devedor, bem como, ainda, o prazo em que ocorreu a última consulta INFOJUD (ID n. 120360346).
Diante deste cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a medida requerida nos autos, determinando a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente.
Vindo a resposta, promova a Secretaria do Juízo anexação do resultado ao presente feito e intime a parte exequente para que se manifeste.
Saliento, contudo, que o acesso aos dados deverá ficar restrito aos patronos das partes, cientificando-os que a divulgação indevida daqueles a terceiros poderá ensejar, em tese, a prática de crime e, eventualmente, responsabilização civil.
Caso a pesquisa reste infrutífera, mantenha-se o feito suspenso.
I.
Gama-DF, 6 de setembro de 2024 09:57:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 157702336. -
17/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de SEVERINO MENDES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MORIA MATERIAIS PARA ACABAMENTOS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte autora, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 180409684, para a conta bancária indicada no ID 187287550.
Sem prejuízo, faculto à parte autora se manifestar acerca da petição de ID 190930465, postulando o que entender pertinente.
I. -
08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:33
Outras decisões
-
04/12/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de MORIA MATERIAIS PARA ACABAMENTOS LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de SEVERINO MENDES DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:26
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 09:37
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 18:50
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MORIA MATERIAIS PARA ACABAMENTOS LTDA - ME em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de SEVERINO MENDES DE SOUZA em 31/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 16:35
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:35
Outras decisões
-
11/08/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:09
Juntada de consulta renajud
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 09:33
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:03
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2022 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MORIA MATERIAIS PARA ACABAMENTOS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE SOUZA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de SEVERINO MENDES DE SOUZA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:42
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de SEVERINO MENDES DE SOUZA em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:02
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2020 16:40
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 19:25
Recebidos os autos
-
25/03/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2020 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2020 23:59:59.
-
06/01/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 16:10
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 05:11
Decorrido prazo de SEVERINO MENDES DE SOUZA em 25/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 10:04
Publicado Certidão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 13:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 13:07
Expedição de Termo.
-
23/08/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 07:30
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE SOUZA em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 07:30
Decorrido prazo de MORIA MATERIAIS PARA ACABAMENTOS LTDA - ME em 10/12/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 06:12
Decorrido prazo de SEVERINO MENDES DE SOUZA em 17/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 06:54
Decorrido prazo de MORIA MATERIAIS PARA ACABAMENTOS LTDA - ME em 03/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 06:54
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES DE SOUZA em 03/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 06:54
Decorrido prazo de SEVERINO MENDES DE SOUZA em 03/09/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 02:24
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 16:56
Recebidos os autos
-
21/06/2018 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2018 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2018 19:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
15/06/2018 19:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 15:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
15/06/2018 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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