TJDFT - 0710733-67.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710733-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CRISTIANO MENDES FERREIRA REQUERIDO: ANA CLAUDIA ROCHA MENDES SENTENÇA Os presentes autos cuidam de procedimento especial de jurisdição voluntária para alienação judicial de bem imóvel relativamente aos interessados e aos autos identificados em epígrafe.
Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou a existência de alienação fiduciária em garantia incidente sobre imóvel objeto da almejada alienação judicial, ou seja, o proprietário fiduciário do bem é a Caixa Econômica Federal.
Assim, o requerente foi intimado para instruir os autos com autorização do credor fiduciário relativamente à venda do bem referenciado, conforme se vê do ato judicial proferido em ID: 182618821.
Em resposta (ID: 186249429), o requerente argumentou que "a extinção de condomínio pode ser determinada ainda que não haja anuência da credora fiduciária acerca da futura cessão, isso porque são cotitulares de direitos sobre o imóvel." Entretanto, durante a tramitação do procedimento os interessados celebraram transação, cujos termos se encontram redigidos na petição conjunta juntada no ID: 190904248.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelos interessados reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Os interessados ficam isentados do pagamento das custas (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Intime-se a requerida para juntar o instrumento do mandato judicial outorgado à ilustre advogada Arlete Gomes Nogueira Costa dos Santos (OAB-DF n. 29.982).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de abril de 2024 22:23:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710733-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: CRISTIANO MENDES FERREIRA REQUERIDO: ANA CLAUDIA ROCHA MENDES SENTENÇA Os presentes autos cuidam de procedimento especial de jurisdição voluntária para alienação judicial de bem imóvel relativamente aos interessados e aos autos identificados em epígrafe.
Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou a existência de alienação fiduciária em garantia incidente sobre imóvel objeto da almejada alienação judicial, ou seja, o proprietário fiduciário do bem é a Caixa Econômica Federal.
Assim, o requerente foi intimado para instruir os autos com autorização do credor fiduciário relativamente à venda do bem referenciado, conforme se vê do ato judicial proferido em ID: 182618821.
Em resposta (ID: 186249429), o requerente argumentou que "a extinção de condomínio pode ser determinada ainda que não haja anuência da credora fiduciária acerca da futura cessão, isso porque são cotitulares de direitos sobre o imóvel." Entretanto, durante a tramitação do procedimento os interessados celebraram transação, cujos termos se encontram redigidos na petição conjunta juntada no ID: 190904248.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelos interessados reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Os interessados ficam isentados do pagamento das custas (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Intime-se a requerida para juntar o instrumento do mandato judicial outorgado à ilustre advogada Arlete Gomes Nogueira Costa dos Santos (OAB-DF n. 29.982).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de abril de 2024 22:23:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/04/2024 22:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 22:28
Homologada a Transação
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22/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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20/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/12/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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