TJDFT - 0713067-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713067-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO MARINO MENDES COSTA REQUERIDO: MARIANA LOPES GOMES, LUHANA TORREZANI KOEHLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes litigantes celebraram contrato verbal, e a fim de verificar a sua existência e os termos acordados, DEFIRO a produção de prova oral.
Designe-se audiência para oitiva das testemunhas, bem como para o depoimento pessoal da parte autora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:17
Outras decisões
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06/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIANA LOPES GOMES em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/04/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de LUHANA TORREZANI KOEHLER em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:43
Publicado Edital em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 17:11
Expedição de Edital.
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22/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:23
Outras decisões
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19/12/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:41
Outras decisões
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22/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANA LOPES GOMES em 01/10/2024 23:59.
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21/09/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO MARINO MENDES COSTA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713067-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO MARINO MENDES COSTA REQUERIDO: MARIANA LOPES GOMES, LUHANA TORREZANI KOEHLER DECISÃO Comprove o(a) autor(a), documentalmente, todas as diligências empreendidas para localização do(s) endereço(s) do citando, uma vez que o auxílio judicial, a respeito, somente encontra respaldo jurídico quando ineficazes as providências adotadas pela parte autora.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:40
Outras decisões
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04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/09/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 14:50
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCELO MARINO MENDES COSTA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:53
Indeferido o pedido de MARCELO MARINO MENDES COSTA - CPF: *34.***.*55-20 (REQUERENTE)
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03/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/05/2024 20:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/05/2024 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713067-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO MARINO MENDES COSTA REQUERIDO: MARIANA LOPES GOMES, LUHANA TORREZANI KOEHLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." No caso em apreço, não obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista os seus rendimentos mensais, de aproximadamente R$ 9.542,29 (novem mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), que superam 5 (cinco) salários - mínimos, critério objetivo de renda mensal previsto na Resolução n. 271/2023 do CSDPDF para análise da hipossuficiência, somado à apreciação das circunstâncias subjetivas do requerente.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, na mesma oportunidade deverá apresentar planilha demonstrativa do débito, inclusive para fins de verificação do valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder à vantagem patrimonial buscada na demanda (art. 292 do CPC).
Prazo: 15 dias Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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