TJDFT - 0710722-38.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 21:02
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710722-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: CRISTIANE FELIX DA SILVA, MARLLON VINICIUS PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 200533536.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de junho de 2024 14:26:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:49
Homologada a Transação
-
26/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de CRISTIANE FELIX DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/05/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 11:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/05/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710722-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: CRISTIANE FELIX DA SILVA, MARLLON VINICIUS PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Conforme solicitado sob o ID: 182819402, proceda-se à pesquisa de endereços, renovando-se as diligências, se for o caso.
GUARÁ, DF, 5 de abril de 2024 14:08:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/04/2024 22:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:40
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR).
-
02/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:10
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/11/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:44
Indeferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR)
-
16/11/2023 15:44
Outras decisões
-
16/11/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001483-61.2017.8.07.0014
Raphael de Mattos Teodoro
Iasmyn Silva Oliveira
Advogado: Raphael de Mattos Teodoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2019 16:58
Processo nº 0702615-56.2024.8.07.0018
Braulio Uchoa Muniz
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Carlos Augusto Pinheiro do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 19:04
Processo nº 0704261-46.2024.8.07.0004
Juliana de Oliveira Malta Soares
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Thaysa Isabela Souza Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 10:22
Processo nº 0705302-52.2023.8.07.0014
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Carlos Mendez Alvarado
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 13:28
Processo nº 0703007-42.2023.8.07.0014
Kelen de Freitas Paiva
Francisco de Souza Brasil Filho
Advogado: Francisco de Souza Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 16:17