TJDFT - 0702615-56.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702615-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BRAULIO UCHOA MUNIZ em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 06:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 06:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702615-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULIO UCHOA MUNIZ REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de ID: 200089474 e documentos que a acompanham.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 14:24:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BRAULIO UCHOA MUNIZ em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/06/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BRAULIO UCHOA MUNIZ em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702615-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULIO UCHOA MUNIZ REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO BRAULIO UCHOA MUNIZ exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar à ré "que realize imediatamente o fornecimento de água para a residência do Autor, localizada na QE 26, Conjunto G, Casa 17, Guará II – DF, CEP: 71.060-071, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia" (ID: 190775266, p. 11, item "V", subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra figurar como consumidora de prestação de serviços de fornecimento de água e e esgoto pela parte ré; aduz o consumo médio de R$ 288,16; ocorre que o serviço referenciado foi suspenso, em virtude de dívida integral de R$ 51.176,51; dentre os valores que compõem o débito, o autor ataca as faturas vencidas em setembro (R$ 18.455,18), novembro (R$ 9.945,35) e dezembro de 2023 (R$ 2.836,54) bem como janeiro de 2024 (R$ 3.053,47); embora tentada a solução extrajudicial do imbróglio, a parte autora não obteve êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários (ID: 190775276 a ID: 190775281). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito material postulado.
Com efeito,o art. 121, § 5.º, da Resolução ADASA n. 14/2011, dispõe que "é vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento".
Nessa ordem de ideias, verifico o exercício regular do direito de suspensão do fornecimento de água, considerando a extensa lista de débitos da unidade consumidora do autor (ID: 190775281, pp. 3-4), sem qualquer prova de adimplemento nos autos.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à inexistência de débitos e correlata imposição da responsabilidade civil, se a houver, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma editado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CAESB.
FATURAS DE ÁGUA.
VALORES ALEGADAMENTE EXCESSIVOS COM AUMENTO INJUSTIFICADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Recurso tirado de decisão que versa sobre tutela provisória.
Logo, a controvérsia a ser dirimida está restrita à análise dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2.
Alegação do agravante-autor de que recebeu contas de água com valores que não refletem o consumo real.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a CAESB seja compelida a se abster de efetuar quaisquer atos tendentes à cobrança dos referidos débitos. 3.
Os elementos de prova coligidos não se mostram suficientemente idôneos para a tutela de urgência reclamada.
Mostra-se necessária dilação probatória, a qual deve ser realizada com aprofundamento da instrução, com o objetivo de melhor apurar se a hipótese cuida de efetivo consumo elevado ou se existe vazamento no imóvel e, neste caso, deve ser identificado se o ônus decorrente deve ser atribuído à CAESB ou ao recorrente. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1329682, 07501498920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 16/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 6 de abril de 2024 10:25:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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06/04/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/03/2024 16:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2024 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:37
Declarada incompetência
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21/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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