TJDFT - 0704261-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:58
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA MALTA SOARES em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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12/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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12/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:01
Juntada de termo
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24/07/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
17/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA MALTA SOARES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.***.***/0019-83, com sede na ST SHC/SUL QMSW - 04 LOTE 01, S/N, BAIRRO/DISTRITO: SUDOESTE, CEP: 70.673-633, TELEFONE: (11) 3147-9193/ (11) 3147-9193, ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected].
Defiro a gratuidade postulada.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por JULIANA DE OLIVEIRA MALTA SOARES em desfavor de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A partes devidamente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde INAS GDF, sendo diagnosticada com endometriose profunda tendo o médico que a assiste indicado a cirurgia de laparoscopia com ressecção das lesões de endometriose, conforme relatório que menciona.
Afirma que, a despeito do plana de saúde ter autorizado o procedimento, o hospital réu negou a realização, ao argumento de que os materiais a serem utilizados “PINÇA ULTRASSÔNCA PANTHER.MANIPULADOR” teriam que ser validados, ou seja, se fornecedores estariam de acordo.
Diante desses fatos, requereu a tutela de urgência, para o fim de que a parte requerida seja obrigada a autorizar a realização do procedimento acima, conforme prescrição médica. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência postulado, uma vez que entendo imprescindível a manifestação da parte ré a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, mormente diante da necessidade de se verificar os reais motivos da recusa do hospital em realizar o procedimento cirúrgico perseguido.
Ademais há que se verificar também se os materiais autorizados pelo plano de saúde – ID 192210309 – correspondem àqueles solicitados pela médica que assiste a autora e negados pelo hospital réu – ID 192210314, bem como a autorização/disponibilização dos referidos insumos pelo fornecedores - ID 192210315.
Noutro giro, a despeito do quadro clínico da autora, não verifico presente o requisito relativo ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo, tendo em vista que o relatório médico anexado aos autos – ID 192210313- não recomenda expressamente que o tratamento ao qual a autora deva se submeter, tenha que ser realizado com urgência ou sob caráter emergencial.
Nesse passo, inclusive, na guia anexada no ID 192210310, noticia que se trata de “internação eletiva”.
Por essas razões, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
08/04/2024 19:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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