TJDFT - 0701625-07.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
30/07/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 19:22
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de RITA FRANCISCA DE JESUS ROCHA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 06:10
Recebidos os autos
-
11/09/2024 06:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/09/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
14/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:35
Outras decisões
-
29/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701625-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: RITA FRANCISCA DE JESUS ROCHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os réus, porquanto a autora defende a responsabilidade das instituições financeiras requeridas para concretização do golpe do qual foi vítima, estando patente a pertinência subjetiva da demanda.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo réu BANCO BMG S.A., pois consoante orienta a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Ademais, a causa de pedir e o pedido estão devidamente delimitados na exordial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante saber como se deu a íntegra da contratação do empréstimo de ID n. 188827862 em nome da autora.
Tal questão poderá ser elucidada pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da alegação da parte autora no sentido de que não teria requerido tal contratação.
Para elucidação das questões de fato pendentes deverá a parte ré Banco Santander S.A., no prazo de 15 dias: a) juntar aos autos todo o processo de contratação digital do empréstimo de ID n. 188827860, inclusive os mecanismos utilizados para validar a contratação; b) juntar aos autos documentos probatórios que esclareçam o motivo pelo qual, conquanto a geolocalização da assinante do contrato (ora autora), seja de Planaltina/DF (-47.640265, -15.631212), o histórico de ações da contratação (ID n. 18827862, p. 9), apresenta geolocalizações diversas (i) -22.824979, -43.010815 (São Gonçalo–RJ); (ii) -22.824986, -43.010782 (São Gonçalo–RJ). c) explicar qual o vínculo e responsabilidade do promotor de crédito descrito no contrato (ID n. 18827862, p. 8), Ana Paula Estevam Xudre, com o Banco Santander S.A; d) explicar, documentalmente, qual foi o correspondente bancário responsável pela formalização da proposta, por não constar tal informação no contrato (ID n. 188827860); e e) explicar, documentalmente, como se dá a contratação pelo consumidor do empréstimo digital junto ao Banco Santander S.A. por meio da plataforma de autenticidade externa UNICO (ID n. 188827860, p. 6).
Após, abre-se vista à autora para se manifestar em igual prazo de 15 dias.
Feito isso, anote-se o processo à conclusão para prolação de sentença ou avaliação de produção de provas outras.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701625-07.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA FRANCISCA DE JESUS ROCHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada as contestações de ID 188825283 e 189747676.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 15:34:44.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
08/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:21
Outras decisões
-
16/02/2024 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a RITA FRANCISCA DE JESUS ROCHA - CPF: *45.***.*57-04 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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