TJDFT - 0701267-49.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:17
Baixa Definitiva
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24/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:17
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUIZA JACOBSON em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
FRAUDE.
ENGENHARIA FRAUDULENTA.
USO DE LINHA TELEFÔNICA SEMELHANTE (“FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”).
SUPOSTO GERENTE.
CRIAÇÃO FRAUDULENTA.
CONFIRMAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS E SIGILOSOS PELO FRAUDADOR.
FALHA NO CONTROLE DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES PERINENTES À CLIENTE E DAS OPERAÇÕES PELO BANCO.
OCORRÊNCIA.
TRANSAÇÕES ATÍPICAS CONSUMADAS.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
VALORES SUBSTANCIOSOS.
PERFIL DA CORRENTISTA.
DESCONFORMIDADE.
ATUAÇÃO PREVENTIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA.
DESÍDIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO (STJ, SÚMULA 479).
FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E NO CONTROLE DAS OPERAÇÕES ATÍPICAS CONSUMADAS.
RESPONSABILIZAÇÃO.
REQUISITOS APERFEIÇOADOS (CDC, ART. 14; CC, ARTS. 186 E 927).
GÊNESE ILÍCITA.
INVALIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES E RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS.
FORMA DE COMPOSIÇÃO DO DANO.
IMPERATIVO LEGAL.
DANO MORAL.
CONSUMIDORA.
DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
AFETAÇÃO DA ECONOMIA PESSOAL.
OFENSA EXTRAPATRIMONIAL.
AFETAÇÃO DA INCOLUMIDADE E DO EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO.
QUALIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINARES.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CASA BANCÁRIA.
RELAÇÃO MATERIAL INCONTROVERSA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
VINCULAÇÃO E PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O POSTULADO LATENTES.
AFIRMAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR.
APELAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E A ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
SUBSISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas 2.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida e ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, tem-se que o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 3.
Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, não incorrendo em inépcia o apelo que alinhavara argumentos associados ao aduzido na sentença impugnada e à resolução que empreendera, legitimando que lhe seja dado conhecimento. 4. Às instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviços, competem velar pela higidez da segurança dos serviços que colocam à disposição de seus clientes, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pelos danos advindos da realização de operações financeiras fraudulentas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os (CDC, art. 14; STJ, Súmula 479). 5.
A circunstância de a fraude ter induzido a correntista a erro, levando-a a crer que estava mantendo tratativas destinadas justamente a prevenir a ocorrência de fraude, por ter sido contatada através de ligação de suposto gerente da instituição financeira da qual é correntista, assim como confirmando dados sensíveis e sigilosos pertinentes à sua pessoa, registros e operações bancários, fazendo-a seguir as orientações perpassadas pelo fraudador – permitindo acesso à sua conta corrente que resultara em transferências de valores substanciosos –, não ilide a responsabilidade do banco pelo ocorrido, pois denotam os fatos graves e evidentes falhas nos sistemas de segurança que maneja por não terem sido detectadas as atipicidades das operações realizadas por meio eletrônico em inteira desconformidade com o perfil normalmente mantido pela vitimada, agregado à conjuntura de que permitira o acesso aos registros que devida manter sob chaves sigilosas e acesso restrito (spoofing). 6.
Ao optar pela manutenção de relacionamento com a instituição financeira, a consumidora está certa de que estará guarnecida de aparato apto a prevenir a subsistência de fraudes, ficando imune à realização de operações realizadas através de senha eletrônica que refogem ao seu perfil de correntista mediante construção fraudulenta que envolvera, inclusive acesso a registros bancários que deveriam ser guardados pela casa bancária, induzindo essa premissa à certeza de que a realização de operações completamente atípicas em sua conta, mediante utilização de senha, sem nenhuma iniciativa dos prepostos do banco no sentido de contatá-la de imediato com vistas a ser confirmada a legitimidade das transações, encerra falha na prestação de serviços, otimizada por ter permitido o banco que os assentamentos sigilosos da consumidora fossem acessados pelo fraudador, tornando o fornecedor responsável pelos danos experimentados pela consumidora (CDC, art. 14 e § 1º). 7.
Sob a teoria do risco do negócio encampada pelo legislador de consumo, o fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelas falhas advindas dos serviços que fomenta como inerentes à atividade lucrativa que desenvolve no mercado de consumo, não encerrando fato apto a ilidir sua responsabilidade a constatação de que os danos sofridos pela correntista derivaram da atuação delituosa de terceiros por enquadrar-se a ocorrência como fortuito interno às atividades desenvolvidas e aos riscos que lhe são inerentes, precipuamente se evidenciada que as falhas nos sistemas de controle permitiram que terceiro, utilizando-se de número telefônico semelhante, identificando-se como gerente da casa bancária e estando municiado com informações sigilosas a respeito da correntista, induzisse a consumidora a viabilizar que operações bancárias inteiramente fora do padrão de sua movimentação ordinária fossem realizadas, ensejando a apreensão de que incidira em falha ao não detectar o havido e ao não prevenir sua subsistência (CDC, art. 14, § 3º). 8.
Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de movimentações financeiras indevidas, culminando em considerável desfalque patrimonial, afetando a economia pessoal da consumidora e colocando-a sob situação constrangedora e de insegurança, os fatos irradiam-lhe dano de natureza extrapatrimonial, diante dos efeitos que experimentara o lesado nos direitos da sua personalidade, cuja compensação deve ser mensurada em importe ponderado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CC, arts. 186 e 927). 9.
A compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo à consumidora em ponderação com os princípios da proporcionalidade – atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa lesada no evento – e da razoabilidade – que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira do ofendido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa à vitimada. 10.
Apelação da autora conhecida e provida.
Preliminares rejeitadas.
Sentença reformada.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC. -
29/08/2024 16:51
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA JACOBSON - CPF: *14.***.*69-00 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2024 15:38
Juntada de Certidão de julgamento
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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