TJDFT - 0701267-49.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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21/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 16:28
Transitado em Julgado em 17/11/2024
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17/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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17/11/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2024 07:05
Processo Desarquivado
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15/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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08/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA JACOBSON em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701267-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA JACOBSON REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância recursal, para manifestação no prazo de 5(cinco) dias.
Após, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
25/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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02/05/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701267-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA JACOBSON RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA MARIA LUIZA JACOBSON exercitou direito de ação perante este Juízo em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., mediante manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas a obter declaração de nulidade de atos jurídicos, restituição de valores e compensação por danos morais.
Em síntese, a parte autora narra figurar como correntista da instituição financeira, ora ré; aduz que, em 14.10.2022, recebeu ligação telefônica de número semelhante ao de sua agência, tendo o interlocutor se identificado como gerente de atendimento, em posse de suas informações pessoais, o qual a induziu a realizar duas transferências bancárias, nos montantes de R$ 16.550,00 e R$ 16.000,00; relata a ocorrência de golpe (estelionato), com registro de ocorrência policial sobre os fatos; conquanto tentada a solução extrajudicial do imbróglio, a autora não logrou êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "Seja a presente ação julgada procedente em todos os seus termos, para decretar a nulidade das operações bancárias viciadas, e condenar a Ré à reparar o dano material sofrido pela Autora em razão da falha da prestação de serviço e na segurança das operações bancárias, condenando-a ao pagamento do valor de R$32.550,00 (trinta e dois mil quinhentos e cinquenta reais), atualizados monetariamente e acrescidos com juros legais, desde a data dos fatos delituosos; Seja a Ré condenada a reparar os danos morais sofridos pela Autora, em razão da falha da prestação de seus serviços, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais)." Com a inicial vieram os documentos do ID: 149861412 a ID: 149861427, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 156591326), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentada na inexistência de falha na prestação de serviços; requer a denunciação da lide relativamente a terceiro; no mérito, sustenta a ausência de ato ilícito indenizável por culpa exclusiva do consumidor, por inexistência de vazamento de dados e por fato de terceiro; pleiteia a improcedência integral dos pedidos autorais, bem como a inserção de segredo de justiça.
Réplica em ID: 159386503.
A respeito da produção de provas, a parte ré postulou depoimento pessoal da parte adversa (ID: 161860488); por sua vez, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 162119314), tendo sido afastadas as questões preliminares pela decisão saneadora, com determinação de conclusão dos autos para prolação de sentença (ID: 182357084).
Não foi interposto recurso (ID: 186752064). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Trata-se de caso de julgamento antecipado do mérito, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC), motivo por que passo à apreciação do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil imputada à parte ré, relativamente à conduta fraudulenta perpetrada por terceiro em detrimento da autora.
Exsurge dos autos que a parte autora foi induzida a efetivar transferências bancárias em favor de terceiros mediante prática que indica o cometimento do fato delituoso tipificado no art. 171 do CP.
A descrição do mencionado fato está evidenciada no registro de ocorrência policial (ID: 149861418), a seguir: "Informa que na data de hoje recebeu uma ligação enquanto dirigia, de um rapaz que se identificou como sendo gerente de sua conta no banco Itaú- JEFERSON.
Ele se mostrou muito preocupado afirmando ter havido algumas ocorrências no banco em relação a sua conta e que estava correndo o risco de ser bloqueada preventivamente por 30 dias.
O primeiro problema seria um cheque no valor de R$ 2.500.00 datado de 1.º de outubro em que sua assinatura estaria diferente.
Ela reconhecia esse pagamento.
O outro problema seria que o banco Itaú havia comprado o Santander e que o gerente do Santander havia disponibilizado um crédito extra e que este dinheiro caiu por engano na sua conta.
MARIA LUIZA certa de estar falando com o gerente do Itaú, ela perguntou o que poderia fazer para devolver o dinheiro.
Ele passou as informações passo a passo, mas como ela estava dirigindo, ela ligaria após quando chegasse em casa ou iria pessoalmente no banco.
JEFFERSON disse que houve uma pane geral no sistema de ligação e que ele voltaria a ligar em 5 minutos.
No trajeto até MARIA LUIZA chegar em casa, o indivíduo ligou duas vezes mostrando preocupação em ter a conta bloqueada.
Ao chegar no condomínio, JEFFERSON disse que o estorno teria que ser feito em dois pagamentos via pix para o gerente do banco ITAÚ; Favorecido o envolvido, Sr.
LEONARDO GOULART DA SILVA, CPF n. *38.***.*99-43, cliente do BANCO INTER S.A. (Agência 0644, Conta Corrente 1049760-9), no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e outro pix para o gerente do banco Santander o envolvido, Sr.
KAWAN FERREIRA, CPF n. *24.***.*08-85, cliente do BANCO SANTANDER S.A. (Agência 2981, Conta Corrente 1060650-0 no valor de R$ 16.550,00 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta reais, totalizando R$ 32.550,00 (Trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais).
Foi orientada pelo neto pra que MARIA LUIZA ligasse para seu gerente e ela se certificou que tinha se envolvido num golpe.
Informa que nenhum momento pensou estar falando com outra pessoa a não ser seu gerente e que o indivíduo sabia de informações de sua conta, como os pagamentos dos cheques datados do dia 1º e o valor do cheque especial.
O telefone que entrou em contato com ela foi 3004+5429, final igual do telefone do banco Itaú." Pois bem.
De partida, verifico que a relação jurídica havida entre as partes está submetida à legislação consumerista, considerando o enquadramento das partes aos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, o que é corroborado por entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.) Nesse contexto, o art. 14 do CDC dispõe que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, em se tratando de instituição financeira, o art. 1.º, da Lei Complementar n. 105/2001, dispõe que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados".
No caso dos autos, em que pese a judiciosa argumentação expendida pela parte autora, não estou convencido, de modo algum, das alegações de ocorrência de violação de sigilo bancário.
Com efeito, verifico que o registro de ocorrência policial para o fato criminoso menciona, tão-somente, a suposta ciência dos perpetradores sobre cártula de cheque e limite de cheque especial.
Ocorre que não consta dos autos comprovação quanto ao teor do diálogo travado entre a autora e os criminosos, cabendo ressaltar que a própria autora dispensou a produção de outras provas (ID: 162119314).
Desse modo, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do alegado direito subjetivo material (art. 373, inciso I, do CPC).
A propósito disso, no caso dos autos é importante ressaltar que, conquanto a legislação consumerista vise conferir proteção às relações de consumo, sendo presumível a hipossuficiência do consumidor, não há se falar em inversão do ônus da prova, sobretudo ante a evidente inexigibilidade de a instituição financeira, ora parte ré, obter dados de conversa telefônica travada entre a autora e terceiros, configurando, pois, hipótese de prova impossível.
Portanto, a instituição financeira ora ré ré figura, tão-somente, como mero intermediário de pagamento, conforme alegado na contestação, não tendo sido demonstrada eventual participação de seus prepostos ou funcionários no cometimento da conduta ilícita perpetrada por terceiros, restando demonstrada a ocorrência de fato fortuito externo, afastando, assim, a incidência da orientação promanada da Súmula n. 479 do col.
Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias").
Por outro lado, não se pode desconsiderar que, embora figure como legítima titular de conta bancária junto à parte ré, a participação da parte autora nos fatos descritos na causa de pedir -- ainda que à sua ignorância --, foi imprescindível para o êxito da empreitada delituosa, sobretudo ao desconsiderar a indicação de contas fraudulentas junto a instituições financeiras (Santander e Inter) distintas daquela em que é correntista (Itaú).
Embora presumida a hipossuficiência da consumidora ora autora, não vislumbro a ocorrência de nexo de causalidade para a imputação de responsabilidade civil à parte ré.
Portanto, o caso dos autos autos indica a ocorrência culpa exclusiva da consumidora, culminando com transferências bancárias em favor de terceiros, já qualificados em ocorrência policial (ID: 149861418).
Por derradeiro, restando afastada a responsabilidade civil da parte ré quanto ao fato criminoso, a pretensão à compensação por danos morais não há prosperar.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos representativos: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
TRANSAÇÃO FINANCEIRA.
PIX.
FRAUDE.
GOLPE.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA.
CAUSA.
EXCLUDENTE.
RESPONSABILIDADE. 1.
Golpe do falso contato da central telefônica da instituição financeira, em que o criminoso entra em contato com o cliente e o informa sobre suposta transação financeira suspeita em sua conta.
O criminoso solicita que a vítima instale um aplicativo que dá acesso remoto ao seu celular, o que permite que obtenha os dados da vítima e possibilita que realize movimentações financeiras. 2.
Não há responsabilidade ou ato irregular no serviço prestado pela instituição financeira quando demonstrado que o consumidor concorreu diretamente para a falha na segurança de seu aplicativo bancário, mediante a instalação de aplicativo que permite acesso remoto ao celular. 3.
Há, na verdade, culpa exclusiva da vítima, que seguiu as instruções de terceiro e, em razão de sua conduta, permitiu o acesso à sua conta bancária.
Inviável o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude praticada por terceiros. 4.
Apelação desprovida. (TJDFT.
Acórdão 1798998, 07497534120228070001, Relator: LEONOR AGUENA, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 6.12.2023, publicado no PJe: 22.12.2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
BANCO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS.
TRANSFERÊNCIA E EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.
CONCURSO DA VÍTIMA.
CONFIGURAÇÃO.
LEI Nº 14.155, de 27 DE MAIO DE 2021.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROTESTO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
DISTINGUISHING. 1.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 3.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falta na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida. 5.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 6.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude.
Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479 do STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias".
Não há operação bancária em fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira.
Trata-se de simulacro e operação bancária. 7. "Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação." Precedente: Acórdão n.1093697. 8.
Demonstrado que a consumidora concorreu diretamente para a falha na segurança do uso do seu aplicativo bancário, é evidente a ausência de ato irregular no serviço prestado pelo banco, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3.º). 9.
A Lei n.º 14.155, de 27 de maio de 2021, alterou o Código Penal e aumentou as penas dos crimes que tipificam fraudes eletrônicas, como a narrada nos autos.
O § 2.º-A do art. 171 passou a ter a seguinte redação: "A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo." 10.
Os meios eletrônicos facilitaram a vida de todos, mas impõem às pessoas que deles se utilizam, como contrapartida, prudência compatível com essas facilidades porque viabilizaram,
por outro lado, novas fraudes.
Os camaleões eletrônicos estão por toda parte e se reinventam a cada inovação tecnológica. 11.
Comprovada a fraude no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, admitida inclusive pela instituição financeira, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica.
Essa situação gera a parcial procedência do pedido inicial. 12.
Conforme reiterado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em decorrência de fraude praticada por terceiros, configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Distinguishing: esse entendimento não pode ser aplicado quando a fraude tiver participação exclusiva do correntista, sem concurso da instituição financeira. 13.
Recursos conhecidos.
Recurso do réu parcialmente provido.
Recurso da autora não provido. (TJDFT.
Acórdão 1827205, 07190863820238070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 5.3.2024, publicado no DJe: 15.3.2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
FRAUDE.
GOLPE.
CENTRAL TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ENTREGA VOLUNTÁRIA DA SENHA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade da parte deve ser analisada em abstrato, considerando-se as alegações da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. 1.2.
A existência, ou não, de responsabilidade do réu é questão que desafia a análise do mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao consumidor a obrigação da guarda do cartão magnético e de manutenção em sigilo da respectiva senha, não podendo o banco ser responsabilizado pela entrega destes a terceiro estranho. 4.
No caso dos autos o prejuízo não decorreu de falha da prestação de serviço, já que o autor se colocou em uma situação de vulnerabilidade quando alterou e forneceu sua senha pessoal a terceiro desconhecido, por meio de contato telefônico. 5.
Tendo sido o prejuízo ocasionado exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, não há que se falar em responsabilidade do banco, nem em obrigação de indenizar. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso provido.
Sentença reformada.(TJDFT.
Acórdão 1732022, 07041831120228070008, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 19.7.2023, publicado no DJe: 1.8.2023).
Ante tudo o quanto expus, julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo e julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, incisos I a IV, do CPC).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 18:42:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIA LUIZA JACOBSON em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 06:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 00:24
Recebidos os autos
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11/03/2023 00:24
Outras decisões
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17/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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