TJDFT - 0702461-93.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA MARIANO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702461-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOBERSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ELIENE DA SILVA MARIANO SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por JOBERSON FERREIRA DA SILVA em desfavor de ELIENE DA SILVA MARIANO, devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, em 07 de junho de 2017, foi contratado pela requerida para a fabricação de móveis planejados em sua residência, recebendo como contraprestação pelo serviço realizado, 02 cheques, o primeiro no valor de R$ 13.437,00 (treze mil quatrocentos e trinta e sete reais), datado para 07/06/2017, e o segundo no valor de R$ 13.520,00 (treze mil quinhentos e vinte reais), datado para 07/07/2017, que foram então usados para a compra de material com a empresa Terra Viva, mas que foram devolvidos pelo banco por falta de fundos.
Diante disso, relata que pagou à referida empresa o valor de R$ 44.770,14 (quarenta e quatro mil e setecentos e setenta reais e quatorze centavos), em 30 de setembro de 2021, sem que houvesse a devolução das cártulas.
Em seguida, procurou a requerida, que lhe restituiu, em 07 de dezembro de 2022, apenas o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem cumprir o restante acordado.
Aduz, ainda, que tal situação lhe causou diversos transtornos, pois precisou contrair dívidas para pagar o valor cobrado pela empresa, além de todo o abalo emocional.
Requer, assim, a gratuidade de justiça e procedência dos pedidos para que a ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 41.270,14 (quarenta e um mil e duzentos e setenta reais e catorze centavos), bem como na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça concedida ao autor em ID 161338207.
A ré foi citada, ID n. 167260230, apresentando a contestação em ID 169145446, alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa, e em prejudicial, a prescrição.
No mérito, que houve o adimplemento substancial dos valores contidos nos cheques, a exceptio non adimpleti contractus, inexistência de ilícito e de danos indenizáveis.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação das partes em ID 168717490.
Réplica em ID 170765903, refutando os termos da contestação, aduzindo a reparação está lastreada em responsabilidade civil contratual, prevê 10 anos de prazo prescricional e o adimplemento integral pelo autor dos serviços contratados, reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a especificarem as provas, estas nada mais requereram (Ids 175894277 e 177684484).
Saneador em ID 179692392, rejeitou a prejudicial e fixou a controvérsia do seguinte modo ", tem-se que não há controvérsia com relação ao inadimplemento do réu, que se recusa a adimplir o valor em razão da inexistência de apresentação dos títulos.
Nesse passo, entendo que há controvérsia acerca do próprio dano, uma vez que não há comprovação do pagamento dos valores por parte do autor, bem como dúvida acerca da atual posse do título.".
Em ID 183477269, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e deferiu a expedição de ofício à empresa Terra Viva.
Resposta ao ofício em ID 191644044.
Manifestação do autor em ID 193104724 e da requerida em ID 193871726, esta última, pedindo genericamente a realização de prova oral, sem indicar o que elucidaria, de modo específico.
Decisão determinando o esclarecimentos pela parte requerida acerca da prova pedida (id 195505216).
Indeferimento da produção de prova oral em ID 200242933.
Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Reforço que o ponto controvertido foi fixado em ID 179692392 e que, em ID 197691656, o requerido alega que comprovaria a ausência de cumprimento do contrato pelo autor.
Entretanto, em contestação (ID 169145446), limita-se a requerida a apontar o não cumprimento na íntegra pelo autor sem apontar o que não teria sido adimplido, tratando-se de fundamentação genérica.
Não há, assim, como a prova oral confirmar o que não teria sido cumprido, dado que a própria ré sequer elucida o que seria.
Por tal razão, a prova pretendida se mostra protelatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem reconhecidas, passa-se diretamente ao mérito da causa.
Cinge-se a controvérsia na averiguação da responsabilidade civil da requerida em arcar com os pagamentos efetuados pelo autor relativos ao cheques sem fundos emitidos pela ré. É importante consignar que cabe ao réu o ônus de provar os fatos modificativos e extintivos do direito do autor, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua contestação.
Este é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves - em Manual de Direito Processual Civil, 2ª edição, São Paulo: Editora Método, 2010 - in verbis: "O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 333, II, do CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, após se convencer da existência do fato constitutivo do autor.
Significa dizer que, se nenhuma das partes se desincumbir de seus ônus no caso concreto e o juiz tiver que decidir com fundamento na regra do ônus da prova, o pedido do autor será julgado improcedente." (p.389).
Feita tal premissa, verifico que do acervo probatório produzido a parte ré não logrou êxito em sequer enumerar qual seria o inadimplemento da prestação de serviços de marcenaria pelo autor, uma vez que a própria empresa em que apresentados os cheques emitidos pela parte ré, confirma a venda dos materiais ao autor - ID 191644044.
Ademais, é incontroverso o inadimplemento pela requerida, quando em sua própria contestação, reconhece que efetivou apenas o pagamento parcial dos valores despendidos pelo autor relativas à dívida oriunda dos cheques sem fundo, utilizados para a compra do material necessário à confecção dos móveis contratados (id 169145446, pg 3).
Não aponta o que não teria sido cumprido do contrato, não indica qual a proporcionalidade entre o valor retido e o serviço alegadamente faltante; não aponta se teria sido necessária conclusão do serviço por terceiros.
Em suma, limita-se a realizar fundamentação genérica e um pouco desconexa a fim de buscar isentar-se da obrigação que assumiu.
Portanto, reconhecida a sua responsabilidade pelos danos suportados pelo autor, deve a requerida ressarcir a este os valores despendidos com a compra dos materiais, de modo que, deve ser condenada ao pagamento dos valores remanescentes vertidos pela parte autora para a compra do material na empresa Terra Viva, ou seja, R$ 41.270,14 (quarenta e um mil e duzentos e setenta reais e catorze centavos), atualizada pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, no presente caso, a simples inobservância do contrato não fundamenta dano moral.
No caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial, não se configuram potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem estar da parte, muito menos ofensa significativa a direitos da personalidade, capazes de ofender a integridade física ou psíquica da parte autora.
Assim, inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência deste pedido.
Tecidas essas considerações, entendo que a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 41.270,14 (quarenta e um mil e duzentos e setenta reais e catorze centavos), acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida no pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios (em favor do PRODEF) que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA MARIANO em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:58
Outras decisões
-
27/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA MARIANO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:57
Outras decisões
-
26/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA MARIANO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702461-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOBERSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ELIENE DA SILVA MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para manifestação sobre a resposta do ofício encaminhada ao ID 191644044, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 10 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:19
Outras decisões
-
02/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:42
Outras decisões
-
12/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 09:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:04
Outras decisões
-
17/11/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/11/2023 15:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA MARIANO em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA MARIANO em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
15/08/2023 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/08/2023 00:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 22:12
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOBERSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*64-34 (REQUERENTE).
-
07/06/2023 22:12
Outras decisões
-
22/05/2023 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2023 22:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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