TJDFT - 0701609-62.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 12:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 07:56
Recebidos os autos
-
03/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701609-62.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HEVERTON DE SOUZA MORAES Polo Passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que o autor é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Não há controvérsia acerca do débito do autor com a parte ré, no valor de R$2.714,80, o que ensejou o protesto da dívida, em 08.11.2022, o que também é demonstrado por meio da certidão de ID 192154339 e extrato de ID 192154341.
Ante a ausência de comprovação específica (artigo 341 do Código de Processo Civil), conclui-se que as partes formalizaram acordo, por meio do qual o autor quitaria a dívida em doze parcelas iguais, de R$209,96.
O réu não contestou a alegação de que houve o pagamento da última parcela em 22.02.2004.
Contudo, alegou que o autor não comunicou o setor competente do banco sobre a quitação do débito.
De início, pontuo que o cancelamento do registro de protesto poderá ser feito por qualquer interessado, mediante a apresentação do documento protestado ou de declaração de anuência do credor (artigo 26, §1º, da Lei n. 9.492/97).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.339.436/SP, fixou o entendimento de que é do devedor o ônus de efetuar o cancelamento de protesto legitimamente efetuado: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.339.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.) Entretanto, para que seja possível a baixa da anotação é imprescindível que haja a emissão de carta de anuência, para que seja dado prosseguimento ao cancelamento do registro do protesto.
Compete ao credor, independentemente de requerimento do devedor, entregar os documentos que deram origem ao protesto do título ou ainda a emissão da carta de anuência.
Desta feita, não era ônus do autor comunicar ao setor específico da instituição financeira do banco o pagamento da última parcela do acordo firmado entre as partes.
Por consequência, é de rigor o reconhecimento da inexistência da dívida referente a relação jurídica derivada da conta corrente n. 0250354721-0, bem como do protesto n. 132947, em 23/01/2023, livro 665, folha 147, título CBI/025354721-0.
O autor pretendeu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A conduta desidiosa do credor faz com que a parte autora experimentasse o prolongamento desnecessário e injusto de apontamento em seu nome.
Tal conduta configura o serviço defeituoso, apto à responsabilização do réu de forma objetiva (art. 14, CDC).
A falha do réu causou inegável prejuízo imaterial ao autor, na medida em que permanece como inadimplente perante o comércio, maculando sua honra objetiva e subjetiva.
Portanto, a impossibilidade de baixar o protesto pela inércia injustificada do réu é situação suficiente para caracterizar o dano moral vindicado, tornando-se desnecessária a demonstração de prejuízo (dano in re ipsa), ou seja, é dispensável perquirir o impacto dos desdobramentos advindos desse fato nas relações comerciais ou bancárias da parte autora.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROTESTO DE TÍTULO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROTESTO.
NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA EMITIDA PELO CREDOR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO.
DANO MORAL.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais ante o não fornecimento de documento hábil para baixa de protesto. 2 .Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
A parte recorrida pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça.
Ressalta-se que o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 99, § 3º, do CPC prescrevem que para a concessão do benefício basta o pretendente afirmar não ter condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do orçamento para seu sustento.
Noutro prisma, para o indeferimento do pedido, se faz necessária a produção de prova em contrário.
Como na hipótese em apreço não há qualquer documento que possa afastar o entendimento de que a parte recorrida não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e/ou da sua família, bem como não há impugnação, o deferimento é medida que se impõe.
Gratuidade deferida. 4.
Paga a dívida, o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, ou declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo (art. 26, Lei 9.492/97).
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
DEMORA EXCESSIVA DO CREDOR EM ANUIR NA BAIXA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
ARBITRAMENTO JUSTO.1.
A inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, sendo do devedor a obrigação de providenciar a baixa do protesto perante o cartório competente, quando resolvida a dívida pelo seu pagamento.2.
Se o devedor paga a dívida, assume o credor a obrigação de anuir para que o devedor promova a baixa do protesto, constituindo verdadeiro descaso para com consumidor a atitude negligente da empresa que não emite o documento necessário para a baixa.3.
Dano moral configurado.
Valor fixado atende os critérios que norteiam sua fixação.4.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão nº 617.327, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ISABEL PINTO - Relatora). 5.
No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora que solicitou documento hábil para a baixa do protesto, o que não foi atendido a contento pela requerida.
Assim, restou configurada indevida a manutenção do protesto por culpa exclusiva do recorrente. 6.
A manutenção do protesto indevido gera, por si só, indenização por danos morais.
Não é preciso comprovar o dano uma vez que a mera manutenção ou inviabilização de sua baixa configura dano à imagem, passível de ser indenizado. 7.
O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. 8.
Por isso, tenho como justa e razoável a fixação da indenização no valor arbitrado pelo Juiz a quo, quantia suficiente para que seja entendida como uma ação pedagógica para que a requerida não incorra novamente no mesmo erro. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 12.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1370794, 07200666920208070007, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É cediço que quem causa dano a outrem temo dever de repará-lo, frisando que a indenização por lesão extrapatrimonial obraria apenas como medida consolatória para a vítima, apresentando caráter compensatório, pois o mal irremediável, suportado pelo lesado, nunca poderá ser reparado por nenhum valor pecuniário.
Para quantificar a indenização fundada em danos morais mostra-se necessário sempre atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer as vítimas com o episódio, uma vez que o escopo dessa reparação não é lhe conceder um plus, mas um ressarcimento de natureza moral.
Também não se pode permitir que a gravidade do episódio, vista de acordo com cada caso, seja subestimada, aplicando-se uma condenação ínfima a ponto de não se prestar a punir a conduta do ofensor.
Analisando as circunstâncias do caso presente, notadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável a título de indenização por dano moral a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), suficiente a reparar, na espécie, a lesão sofrida.
Diante do exposto, confirmo a decisão de ID 193279958, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: i) declarar a inexistência de débitos referentes à relação jurídica derivada da conta corrente n. 0250354721-0, bem como do protesto n. 132947; ii) determinar a baixa do mencionado protesto e das anotações restritivas relacionadas à dívida reconhecida como inexistente; iii) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação.
De consequência, julgo extinta esta fase cognitiva com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Assinado e datado eletronicamente -
16/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701609-62.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEVERTON DE SOUZA MORAES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, abro vista à parte requerida para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, do documento de ID 198071814.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
21/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
21/05/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701609-62.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HEVERTON DE SOUZA MORAES Polo Passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Ao analisar a inicial verifico que o autor não juntou comprovante de residência atualizado.
Além disso, o protesto de ID 192154339 refere-se ao contrato CBI / *25.***.*47-10 e o acordo de ID 192154337 refere-se ao contrato 2023504370.
Por fim, no ID 192154338 consta comprovação do pagamento de apenas 11 parcelas do suposto acordo.
Intime-se a parte requerente para que: (i) traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária; (ii) comprove que contrato de novação (ID 192154337) se se refere ao parcelamento do contrato protestado (ID 192154339); (iii) comprove o adimplemento total do acordo.
Esclareço que, caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704138-48.2024.8.07.0004
Bruno Correia da Silva
R.r Comercio de Veiculos Eireli - ME
Advogado: Wanderson das Chagas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 11:54
Processo nº 0702419-25.2024.8.07.0006
Cleiton Oliveira Santos
Wellington Thiago dos Santos Lopes
Advogado: Geraldo Ramos Calado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2024 20:16
Processo nº 0700236-81.2024.8.07.0006
Marina Monteiro dos Santos
Cartao Brb S/A
Advogado: Luiz Claudio Monteiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 16:04
Processo nº 0701706-35.2024.8.07.0011
Banco Rci Brasil S.A
Jose Aparecido Trindade
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 13:14
Processo nº 0701609-62.2024.8.07.0002
Brb Banco de Brasilia SA
Heverton de Souza Moraes
Advogado: Heverton de Souza Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 09:04