TJDFT - 0701609-62.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:18
Baixa Definitiva
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07/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:18
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HEVERTON DE SOUZA MORAES em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
DÉBITO REGULAR.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
BAIXA DO PROTESTO.
AUSENTE PEDIDO DE EMISSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PARTE DEVEDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de débitos referentes à relação jurídica derivada da conta corrente elencada nos autos, com a consequente baixa do protesto e anotações restritivas, e ainda para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Em seu recurso alega que a própria sentença reconheceu que existe uma relação jurídica entre as partes, de modo que se mostra contraditória ao determinar a inexistência de relação contratual.
Adiante, destaca que caberia ao autor, após quitar a dívida, entrar em contato com a instituição financeira para solicitar medidas para possibilitar a baixa do protesto.
Enfim, sustenta a ausência de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A parte ré recorrente impugna a decisão recorrida, apresentando os seus fundamentos para justificar a pretensão para a improcedência do pedido inicial, não existindo óbice em reiterar os fundamentos da contestação com a pretensão de devolver a matéria para análise em sede recursal.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
IV.
Consta na inicial que a parte autora possuía um débito com a instituição financeira, que resultou no protesto do seu nome junto ao 4º Ofício de Notas, destacando que entabulou acordo com o banco para o pagamento parcelado daquela dívida.
Assim, ressaltou que o débito foi quitado no dia 22/02/2024, mas que o banco réu não efetuou a baixa do protesto, tampouco enviou carta de anuência para possibilitar a retirada daquele protesto, defendendo ser devida a reparação por danos morais face a manutenção daquela anotação restritiva.
V.
Desde já, nada a prover quanto ao pedido recursal para afastar a “declaração de inexistência da relação contratual”.
Isso porque a sentença, na verdade, declarou tão somente a inexistência de débitos (e não a inexistência da relação contratual), o que deve ser mantido diante da regular quitação da dívida.
VI.
A quitação do parcelamento foi devidamente comprovada pela parte autora, conforme IDs 63137973, 63137982 e 63137983.
Por outro lado, não há demonstração de que efetuou o adequado pedido para expedição da carta de anuência após quitar o débito.
Isso porque no diálogo ID 63137975 a parte autora questionou a emissão da carta de anuência junto ao escritório de advocacia, representante do banco para a cobrança de boletos atrasados, enquanto que no áudio ID 63138109 a parte autora abordou a empresa contratada para eventuais acordos em nome do banco questionando sobre aquela carta de anuência.
Todavia, relembra-se que o protesto foi promovido em nome do Banco BRB, sendo o acordo para a quitação da dívida também entabulado junto com a instituição financeira.
Assim, caberia apenas ao próprio banco, na qualidade de credor, e após a quitação da dívida, disponibilizar a carta de anuência para o devedor.
Desse modo, poderia o autor diligenciar junto a uma agência ou pelos demais meios de comunicação disponíveis diretamente junto ao banco para pleitear a carta de anuência, o que não foi feito pelo autor, visto que apenas questionou a emissão do documento junto a empresa terceira (“Wip”) e escritório de advocacia parceiro do banco, responsáveis por cobranças decorrentes de atrasos.
Todavia, é de conhecimento da pessoa média que a emissão da carta de anuência é efetuada pelo banco, e não por terceiros responsáveis por cobranças de débitos.
VII.
Sobre o tema, a lei nº 9.492/97 estabelece no seu artigo 26 que “o cancelamento do registro do protesto poderá ser realizado por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado ou declaração de anuência, a qual foi emitida pela parte recorrida”.
Ademais, o STJ definiu que, diante do regular protesto, cabe ao devedor providenciar a baixa do apontamento, cumprindo-lhe, inclusive, obter a carta de anuência perante o credor.
Neste sentido: “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto” (Tema 725 de recursos repetitivos).
Assim, o devedor tem direito à elaboração da carta de quitação ou anuência necessária à baixa do protesto, mas desde que haja uma provocação do devedor, ou seja, um pedido expresso nesse sentido junto ao banco, o que ausente no caso concreto.
Em consequência, deve a sentença ser reformada para afastar a condenação por danos morais.
VIII.
No mesmo sentido: “4.
Assim, como qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto - e, evidentemente, quitar a dívida -, em princípio, o mais prudente é o credor aguardar provocação daquele que quitou em nome próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado ou a carta de anuência. 5.
O acolhimento da tese da recorrente acerca de que o credor deve, sem provocação, enviar o documento hábil ao cancelamento do protesto, representaria tacitamente impor o dever de manutenção e o de permanente atualização de cadastro dos coobrigados enquanto subsistisse o protesto, o qual, consoante o art. 27 da Lei de Regência, não deve ter nenhuma limitação temporal, visto ‘que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido’. 6.
No caso em exame, consta da exordial que desde sempre o banco demandado se dispôs a entregar para a autora, ora recorrente, a carta de anuência hábil ao requerimento de cancelamento do protesto, e que foi prontamente efetuada assim que formalmente solicitada na agência bancária do recorrido.
Portanto, não há falar em reparação de danos morais, em vista de que o réu agiu em exercício regular de direito, não havendo negligência que pudesse lhe ser imputada”. (REsp 1346584/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/11/2018).
IX.
Do mesmo modo, e ressaltado que a baixa do protesto compete ao devedor, deve a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido para determinar que a instituição financeira efetue a retirada daquele protesto.
Enfim, ainda que a parte autora tenha formulado pedido para determinar a baixa do protesto, pontue-se que inexiste óbice para determinar, nos presentes autos, a expedição da carte de quitação / carta de anuência, visto que mediante aquele documento a parte autora poderá efetuar a pretensa retirada do protesto (ônus que lhe compete), sendo decorrência lógica do pedido formulado na inicial.
No mesmo sentido: (Acórdão 1743144, 07223642420228070020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, , Relator(a) Designado(a):SILVANA DA SILVA CHAVES Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) X.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para julgar improcedentes o pedido de condenação por danos morais e para a baixa do protesto.
Deverá a parte ré emitir a carta de quitação / carta de anuência no prazo de cinco dias do trânsito em julgado do presente acórdão.
Sem custas e honorários advocatícios face a ausência de recorrente vencido.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
04/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:08
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/08/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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