TJDFT - 0701706-35.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 10:35
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/08/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 31/07/2024 23:59.
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07/07/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 21:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 23:04
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:10
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO TRINDADE em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701706-35.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: J.
A.
T.
Destinatário: Nome: J.
A.
T.
Endereço: SMPW Quadra 26 Conjunto 12, 00009, LOTE C, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71745-612 Telefone: (61) 99966-6474 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Caso o feito tenha sido distribuído de forma sigilosa, indefiro, desde logo, a tramitação em regime de segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação caso conste com tal restrição.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Bem objeto da ação: Veículo da marca Nissan, modelo Kicks SV 1.6 16V AUT, ano de fabricação 2020, chassi 94DFCAP15LB245136, placa REC0H47, cor branca e Renavam nº 001223787270.
Depositário Fiel: REIGIANE MARTINS CARAMURU, CPF n.º *12.***.*74-13, contato (61) 98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA, CPF n.º *32.***.*00-07, contato (61) 99226-7060; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF n.º *46.***.*07-53, contato (61) 98532-5504 / 98245-0776.
Verifico que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária em garantia, por meio do qual o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial, tendo o réu se tornado inadimplente e, por isso, constituído em mora.
Com a entrada em vigor do vigente Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional reipersecutório de entregar o veículo ao autor está abrangido no conceito da tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, na forma do artigo 294 do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) inexistência de perigo de irreversibilidade.
Além disso, na forma do artigo 1.046, §2º, do Código de Processo Civil, ainda aplica-se o Decreto-Lei n. 911/69, que exige: d) seja o bem alienado fiduciariamente e; e) com comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda é sumária, em razão da urgência; está comprovada a existência do veículo alienado fiduciariamente, bem como a mora do réu; há alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados na inicial; e os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Outrossim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do Código de Processo Civil, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª T., j. 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que seja realizada a busca e a apreensão do bem descrito e individualizado na inicial, depositando-o com a autora, na pessoa de seu representante ou preposto, por ela indicado.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar.
Ademais, o devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
Advirto que o réu, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.
Conforme dispõe o artigo 56 da Lei n. 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, 05 (cinco) dias após a execução da liminar e, caso não haja o pagamento da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cientifiquem-se avalistas, se houver.
Confiro à presente decisão força de Mandado, ficando deferido o cumprimento da diligência em horário especial, bem como as ordens de uso de força policial e arrombamento, se necessário.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça advertido de que deverá constar na certidão o endereço para onde o veículo foi removido.
Cite-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/ DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: (COPIAR E COLAR) ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. -
08/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:26
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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