TJDFT - 0704425-05.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
10/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704425-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA EMBARGADO: A.
R.
DOS SANTOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS - ME SENTENÇA Inicialmente, cancele-se a decisão de ID 192007159, eis que incompatível com o presente feito.
Trata-se de Embargos à Execução, referentes à Ação de Execução de Título Extrajudicial distribuída a este Juizado sob o nº 0716637-92.2023.8.07.0006. É o breve relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Considerando a exigência do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e do ENUNCIADO FONAJE 117 - Cível: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).", necessária a segurança do juízo para o recebimento dos presentes Embargos à Execução.
Nesse sentido também é a jurisprudência das Turmas Recursais deste TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CPC, ART. 914.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatora que deixou de conhecer do agravo de instrumento que atacou a decisão de 1º Grau que indeferiu os pedidos formulados em sede de embargos à execução, ante a não demonstração de segurança do juízo.
Presentes os pressupostos, conheço do Recurso, nos termos do art. 81 do RITRJE. 2.
A decisão agravada afirmou que, considerando a ausência da garantia do juízo, o agravo de instrumento não foi conhecido, pois interposto em face de decisão que indeferiu pedidos formulados em sede de embargos a execução, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, em que pese o CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse sentido o enunciado 117 do FONAJE estabelece que: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 4.
Embora o agravante sustente a concretização da garantia do juízo, a informação requisitada por esta Turma e prestada pelo Magistrado de origem, id 48481089, é taxativa quanto à ausência do pressuposto para análise dos embargos, in verbis: "Dessa forma, nos autos da presente execução de título extrajudicial nº 0735600-55.2022.8.07.0016 e nos autos de Embargos à Execução nº 0746950-40.2022.8.07.0016 a parte executada não comprovou o recolhimento de valores para garantia do Juízo".
Convém esclarecer que a citação nos autos executivos ocorreu no dia 08/08/2022, e, decorridos os três dias para pagamento, não houve penhora nem indicação de bens com o objetivo de garantir o juízo.
Acrescente-se, ainda, que os embargos foram protocolados somente no dia 29/08/2022, com fundamento no CPC, art. 914, cujo processo foi extinto ante a inadmissibilidade no procedimento sumaríssimo. 5.
Consigne-se, por fim, que o §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos.
No mesmo sentido o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Nesse contexto, confirma-se a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.” Acórdão 1756037, 07011194620238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei No caso em análise, verifico que a parte Executada, ora Embargante, foi devidamente citada nos autos da Ação de Execução no dia 07/03/2024, conforme certidão juntada em ID 189613655 do PJe 0716637-92.
Os presentes Embargos foram oferecidos tempestivamente, mediante sua distribuição no dia 28/03/2024.
No entanto, não houve penhora nos autos da Execução, e também não verifico que o Embargante tenha comprovado a garantia integral do juízo, com o depósito da quantia pleiteada ou oferecimento de bens suficientes para saldar o débito, o que deveria ocorrer dentro do prazo para oferecimento de Embargos, que se encerrou no dia 02/04/2024, não havendo que falar em abertura de novo prazo para tanto.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil e art. 51, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intime-se o Embargante.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos da Execução nº 0716637-92.2023.8.07.0006 e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/04/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
06/04/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:23
Indeferida a petição inicial
-
05/04/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/04/2024 08:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
04/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 07:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/03/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704212-05.2024.8.07.0004
Bradesco Saude S/A
Francyane Braga da Silva Oliveira
Advogado: Luiz Claudio Borges Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 16:17
Processo nº 0704212-05.2024.8.07.0004
Francyane Braga da Silva Oliveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:53
Processo nº 0728815-25.2022.8.07.0001
Funcef Fundacao dos Economiarios Federai...
Satico Cavacana
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 15:46
Processo nº 0728815-25.2022.8.07.0001
Satico Cavacana
Funcef Fundacao dos Economiarios Federai...
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 10:21
Processo nº 0708506-46.2023.8.07.0001
Ceres Fundacao de Previdencia
Mauricio Vieira do Valle
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 12:22