TJDFT - 0728815-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 20:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
25/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/05/2025 17:14
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SATICO CAVACANA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/04/2025 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 08:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de SATICO CAVACANA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:55
Recebidos os autos
-
11/03/2025 20:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:37
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 21:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SATICO CAVACANA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:55
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:55
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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11/02/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de SATICO CAVACANA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SATICO CAVACANA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:33
Outras decisões
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/11/2024 18:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/10/2024 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, para determinar o abatimento das taxas administrativas e das contribuições extraordinárias nos cálculos do débito exequendo, em atendimento ao Regulamento do Plano de Benefícios.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor da Exequente por entender que não houve excesso de execução.
Como se observa, os cálculos apresentados pela Exequente foram confeccionados observando os parâmetros da sentença, sendo a questão das taxas e contribuições abordada somente em sede de cumprimento de sentença.
Considerando que foram depositados em Juízo os valores incontroversos, autorizo o levantamento da quantia de ID 210705759 em favor da Exequente.
Proceda-se à transferência do valor depositado até o momento em Juízo em favor de LOGUÉRCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 08.***.***/0001-80 (Chave PIX), Conta Corrente nº 03538-9, Agência 0429, Banco Itaú.
O advogado da Exequente possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 132916122).
Remetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará eletrônico.
Em respeito ao princípio de que a execução se realiza de acordo com os interesses do credor, intime-se a Exequente para comprovar eventual saldo remanescente do débito exequendo, levando em conta os cálculos da Executada, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos. -
11/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SATICO CAVACANA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728815-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATICO CAVACANA EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada sob o ID 210705751.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 11 de setembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
11/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:59
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 17:59
Deferido o pedido de SATICO CAVACANA - CPF: *86.***.*49-68 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SATICO CAVACANA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença (ID 204858055).
Retifico a classe processual.
Intime-se a executada, pelo Diário de Justiça, nos termos do art. 513, § 2º, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
25/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:48
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 20:48
Deferido o pedido de SATICO CAVACANA - CPF: *86.***.*49-68 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:17
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SATICO CAVACANA em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:30
Outras decisões
-
26/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:53
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
07/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de SATICO CAVACANA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de SATICO CAVACANA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
11/01/2023 19:20
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:20
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:20
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SATICO CAVACANA em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:43
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 05:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de SATICO CAVACANA em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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10/08/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 19:33
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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