TJDFT - 0704044-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:28
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA NEUMA DA ROCHA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA NEUMA DA ROCHA em desfavor de PRESIDENTE DO BANCO DE BRASÍLIA e outros na qual a parte autora postula: “A concessão, inaudita altera partes, de MEDIDA LIMINAR, determinando-se a suspensão da pratica do ato administrativo de provisionamento/bloqueio, com o imediato desbloqueio do valor R$ 12.848,34(doze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), equivalente a 91,38%(noventa e um e trinta e oito por cento) dos proventos líquidos totais de março/24, Total (=)R$ 12.848,34, creditados no dia de hoje 01/04/24 na conta corrente Agência n. 212 - Conta Bancária n. 212.266.809-6 em nome de NEUMA MARIA DA ROCHA - CPF n.º *74.***.*73-68, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/09, para evitar a ocorrência de dano grave e de difícil ou incerta reparação;” Determinada a emenda, a parte se manifestou no ID 191687569. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, não é despiciendo destacar que o mandado de segurança é uma ação constitucional, cujo objeto consiste na tutela de direito líquido e certo, o qual, na definição de José dos Santos Carvalho Filho, é: (...) aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquideza dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns.[1] Essa compreensão sobre a exigibilidade de demonstração documental e prévia do ferimento a direito subjetivo, logo na peça inicial, é fundamental para lançar as bases para o entendimento de que, no caso em exame, a autora deveras não demonstrou a certeza e a liquidez do direito que arvora possuir e, mais do que isso, supostamente estaria sendo preterido ou violado por ato de autoridade.
No presente caso, a simples juntada de extratos bancários a apontar os descontos/provisionamentos feitos na conta bancária da impetrante não conduz à conclusão necessária de que seriam tais operações ilegítimas ou abusivas.
Ademais, nada obstante a parte alegar que não autorizou nenhum débito, com efeito, a precisa avaliação dessa circunstância e da própria legalidade do impugnado demandaria dilação probatória, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança, pela própria natureza da ação.
Outro ponto a ser dito e não menos relevante é que, para fins de ajuizamento de mandado de segurança, o ato de autoridade é qualquer manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus entes delegados, no desempenho de atribuições essencialmente públicas.
Nessa senda, os descontos feitos na conta da impetrante por um gerente bancário, em nome do Banco Regional de Brasília – BRB, uma sociedade de economia mista, decorrem de atividade negocial feita no interesse da própria administração institucional, sendo estranha, portanto, a qualquer delegação pública.
Frise-se, novamente, que tais atos estão desapartados das funções delegadas ao BRB, como concessionário de serviços de utilidade pública, não podem ser reconhecidos como atos de império e, assim, não são passíveis de impugnação por mandado de segurança.
Na mesma linha, são os precedentes desta Corte.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITOS EM CONTA-SALÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
GERENTE DE AGÊNCIA DO BANCO DE BRASÍLIA.
MEROS ATOS DE GESTÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
I - Incabível mandado de segurança contra ato de mera gestão, praticado por gerente de instituição bancária (sociedade de economia mista), decorrente de contrato de empréstimo.
II - A inicial deverá ser liminarmente indeferida quando não atender aos requisitos legais específicos da ação mandamental.
III - Negou-se provimento ao recurso. (20080111273019APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 18/02/2009, DJ 04/03/2009, p. 155) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.
ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.
BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB.
ATO DE MERA GESTÃO.
VIA INADEQUADA. 1 - Há observância do artigo 514 do Código de Processo Civil, quando a parte apelante faz constar no apelo as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a reforma da sentença.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2 - Em se tratando de gerenciamento de conta bancária, não cuidando de qualquer atividade delegada pelo Poder Público, se mostra inadequado o ataque mediante mandado de segurança. 3 - Recurso de apelação conhecido e não provido. (20090110179326APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 22/07/2009, DJ 05/08/2009, p. 120) Logo, se reputa a impetrante que os provisionamentos/bloqueios são abusivos ou ilegais, a hipótese é de propositura de ação ordinária, sem prejuízo de requerimento apto a invocar a tutela de urgência jurisdicional Por fim, acrescento que já existe ação de conhecimento em trâmite neste Juízo (ainda pendente de emenda), tendo por fundamento a mesma causa de pedir – processo nº 0701929-09.2024.8.07.0004.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no 330, inciso III do NCPC, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, VI da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela autora, contudo suspendo a exigibilidade, uma vez que defiro à parte os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 10. ed. rev. ampl. e atual.
Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 2003, p. 820.
DF, 8 de abril de 2024 13:27:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:47
Indeferida a petição inicial
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05/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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