TJDFT - 0725650-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de REGINALDA DOS SANTOS FONSECA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725650-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDA DOS SANTOS FONSECA DECISÃO Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora, ante a hipossuficiência comprovada pelos documentos anexados, e suspendo a exigibilidade das custas processuais.
Nesse sentido, segue precedente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL DE DESIGNAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 9.099/1995.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO.
CONSEQUÊNCIA LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 51 DA LEI Nº 9.099/1995.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO LEGAL.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por desídia, em razão do não comparecimento da parte autora na sessão de conciliação designada. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente defende que postulou, em juízo, a não realização de audiência de conciliação, por ausência de interesse em conciliar.
Afirma, ainda, que não compareceu a sessão de conciliação designada, uma vez que não houve sucesso na citação dos réus, restando infrutífero seu comparecimento.
Requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos para regular instrução do feito.
Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto, conforme comprovante de rendimentos constante do ID 34285685, a recorrente é hipossuficiente para custear as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento. 5.
Não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o disposto no art. 334 e seus parágrafos do CPC, porquanto há disposição expressa da matéria na Lei nº 9.099/1995, constante dos artigos 21 a 26.
Ainda que se aplicasse o disposto no Código de Processo Civil a respeito da audiência de conciliação, aquela norma prevê expressamente como hipótese de não realização da conciliação que ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na composição consensual, não bastando para tanto o desinteresse de uma das partes, haja vista prevalecer a solução consensual de conflitos com escopo de pacificação social, podendo o conciliador, facilitar a conciliação, pelos métodos de autocomposição, quando há interesse de uma das partes na solução consensual.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos, porquanto, sequer houve citação válida. 6.
A falta de citação válida não implica, de pronto, a redesignação da sessão de conciliação, porquanto, o comparecimento espontâneo do réu suprirá a falta ou nulidade de citação, na forma do § 3º do art. 18 da Lei nº 9.099/1995.
Isso não impede que a Secretaria do Juizado, a quem compete designar a sessão de conciliação, na forma do art. 16 da Lei nº 9.099/1995, redesigne nova data, ante a falta ou nulidade de citação.
Todavia, no presente caso, em razão da tentativa de citação por meio eletrônico, ainda que não houvesse resposta do e-mail enviado aos réus, é plenamente possível a ciência por aqueles quanto ao ato processual designado, em dia e hora estabelecida previamente, denotando a razoabilidade na inexistência de designação de nova data.
Portanto, válida a sessão realizada, e, não comparecendo a parte autora, a consequência legalmente estabelecida é a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I da Lei nº 9.099/1995.
Não há se falar em isenção das custas, a qual não se confunde com a suspensão da exigibilidade pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que não há comprovação de força maior, na forma do § 2º do citado art. 51. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas pela recorrente vencida, as quais ficam sob condição suspensiva, em razão da concessão dos benefícios a Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários, por inexistir contestação. (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). (Acórdão 1425839, 07194359120218070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:01
Deferido o pedido de REGINALDA DOS SANTOS FONSECA - CPF: *66.***.*17-62 (REQUERENTE).
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20/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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20/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:50
Processo Desarquivado
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20/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:22
Processo Desarquivado
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14/03/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
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14/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de REGINALDA DOS SANTOS FONSECA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/02/2024 20:29
Recebidos os autos
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24/02/2024 20:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/02/2024 13:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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19/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 15:01
Juntada de Petição de intimação
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01/12/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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