TJDFT - 0702878-03.2024.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 22:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:59
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/03/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ORX CONSTRUCAO LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702878-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ARNALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ORX CONSTRUCAO LTDA, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela Empresa ré ORX alegando omissão da sentença em relação a ilegitimidade ativa e a necessidade de perícia, além de Embargos de Declaração opostos pela Empresa ré INFRAMERICA, também questionando a ilegitimidade ativa do autor e a ilegitimidade passiva da embargante.
Sem razão as embargantes.
Todos os pontos questionados foram devidamente examinados na sentença questionada.
As Empresas inclusive beiram a má-fé ao ignorar o serviço de vidraçaria que foi prestado pelo autor no Aeroporto de Brasília, administrado pela segunda embargante, cuja empreita foi contratada pela primeira embargante.
A sentença foi cristalina ao reconhecer a execução dos trabalhos pelo autor e a responsabilidade das rés pelos respectivos pagamentos.
Desta forma, não há que se falar em omissão, contradição, erro ou obscuridade da sentença.
Isto posto, arrosto e REJEITO ambos os Embargos de Declaração e mantenho a sentença guerreada na íntegra tal como originalmente proferida.
Sentença registrada no PJe.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ ARNALDO DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:30
Outras decisões
-
12/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702878-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ARNALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ORX CONSTRUCAO LTDA, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LUIZ ARNALDO DE OLIVEIRA em desfavor de ORX CONSTRUÇÃO LTDA e INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a ré condenada ao pagamento da quantia de R$ 33.567,00, referente ao saldo devedor de contrato de prestação de serviços para fornecimento e instalação de vidros temperados e laminados nas instalações do aeroporto administrado pela segunda ré.
Além disso, pleiteou a responsabilização subsidiária da segunda ré pelo pagamento do valor devido.
A Empresa ré INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA apresentou defesa por escrito (ID 202521410) arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
A Empresa ré, ORX Construção Ltda, ofereceu contestação (ID 202547360) arguindo preliminares de incompetência dos Juizados Especiais, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor foi intimado para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 202970824).
Em resposta, a Empresa ré ORX apresentou a petição ID 204769422, enquanto o autor juntou as impugnações ID 204992713 e 204992714.
Já a Empresa ré INFRAMÉRICA juntou a manifestação ID 206888334.
Em seguida, foram solicitados esclarecimentos à parte autora (ID 206884219) cuja resposta foi apresentada no ID 207915852. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a examinar as questões preliminares apresentadas pelas Empresas rés. - ilegitimidade ativa – Ambas as Empresas rés aduzem que o autor não possui legitimidade para buscar a pretensão esposada na peça vestibular.
Verifica-se, no entanto, que o suposto contrato firmado entre as partes não foi formalizado, sendo que todas as tratativas foram realizadas pelo autor, enquanto pessoa física, e por uma pessoa chamada Fernando, ligado à Empresa ré ORX.
Nesse particular, considerando a informalidade da relação, não havia óbice para que o contrato de fato fosse firmado com uma pessoa física.
Dentro desse cenário, seria desproporcional reconhecer tratar-se obrigação de pessoa jurídica sendo que as próprias Empresas rés negligenciaram ao não formalizar a contratação da empresa do autor.
Por tais argumentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. - ilegitimidade passiva da INFRAMÉRICA – essa preliminar também deve ser rejeitada, pois a Empresa ré INFRAMÉRICA, em tese, foi diretamente beneficiada do serviço prestado pelo autor, de modo que é necessário o enfrentamento da causa para apurar se é cabível considerar sua subsidiariedade no caso. - incompetência dos Juizados Especiais e inépcia da petição inicial – para ambas as preliminares, a solução é a mesma.
O art. 5º da Lei nº 9.099/95 estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Dentro dessas diretrizes, tenho que as provas existentes nos autos são suficientes para resolução da controvérsia.
Ademais, todas as partes litigantes foram oportunizadas a exercerem seu ônus probatório, de modo que a eventual falta de provas está mais ligada à decisão das partes em apresentar ou não as provas necessárias para embasamento dos seus argumentos, que na necessidade de produção de prova pericial, absolutamente dispensável in casu.
Ademais, a petição inicial atende aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, o que afasta qualquer possibilidade de que a peça exordial seja qualificada como inepta.
Em face do exposto, arrosto e rejeito ambas as preliminares.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O autor narra que firmou contrato com a primeira ré para prestação de serviços de instalação de vidros nas instalações do aeroporto administrado pela segunda ré.
O valor total contratado foi de R$ 137.736,00, dos quais R$ 104.169,00 foram pagos diretamente à fornecedora dos materiais, restando o saldo de R$ 33.567,00 a ser pago pela primeira ré ao autor.
No entanto, esse saldo não foi pago, apesar das diversas tentativas de cobrança, e a segunda ré, beneficiária dos serviços, também não efetuou o pagamento.
A Empresa ré INFRAMÉRICA em sua defesa destaca que os valores apresentados pelo autor na petição inicial não correspondem aos documentos apresentados.
Enquanto o autor alega um valor contratado de R$ 137.736,00, os documentos fornecidos indicam valores menores, como R$ 127.652,00 em relação de materiais e R$ 92.446,50 em notas fiscais.
Argumenta, também, que o autor não forneceu provas suficientes para demonstrar que cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais com a ORX.
Sem essa comprovação, a Inframérica entende que não há como responsabilizá-la, especialmente considerando a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido.
Já a Empresa ré ORX aduz que não há provas da prestação completa dos serviços contratos sobre todos os itens que estão sendo cobrados, nem tampouco demonstrou que a requerida aceitou os orçamentos que estão sendo anexados aos autos.
Verbera, ainda, que as provas acostadas são frágeis eis que as conversas foram juntadas apenas parcialmente.
A análise dos autos demonstra que o autor efetivamente prestou os serviços de instalação dos vidros no aeroporto, conforme contrato firmado com a primeira ré.
Restou incontroverso que parte do pagamento foi feito diretamente à fornecedora dos materiais, mas o saldo de R$ 33.567,00, correspondente à mão de obra, não foi quitado.
Isso porque a Empresa ré não nega a contratação, se opondo tão somente sobre a comprovação total dos serviços contratados, ignorando que ela própria poderia ter apontado eventuais inconsistências relativas aos vidros instalados.
Da mesma forma, poderia a Empresa ré juntar o inteiro teor das conversas que questiona, pois notadamente o autor não falou sozinho, mas com preposto da referida requerida.
Ademais, caberia a Empresa ré ORX formalizar a referida contratação, de modo que deve responder pela sua omissão nesse particular.
Por isso, não tenho dúvida que o autor prestou serviços de instalação de vidros no Aeroporto de Brasília e não foi remunerado por isso, nem pela Empresa ré ORX, que o contratou diretamente, nem tampouco pela Inframérica, empresa que se beneficiou do serviço.
A jurisprudência pacífica dos tribunais admite a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, ainda que esta não tenha contratado diretamente com o prestador, quando se beneficia dos serviços executados.
Portanto, ambos os réus devem ser responsabilizados, a primeira ré pela dívida direta e a segunda ré de forma subsidiária, em caso de inadimplemento da primeira.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a empresa ré ORX CONSTRUÇÃO LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 33.567,00 (trinta e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta decisão, com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Declaro a responsabilidade subsidiária da ré INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A pelo pagamento do valor acima, caso a primeira ré não o faça.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 21:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:54
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 08:54
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702878-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ARNALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ORX CONSTRUCAO LTDA, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para que seja removida a anotação de sigilo quanto ao documento de id. 202302803, eis ausente as exceções ao Princípio da Publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Após, em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos, conforme requerimento do(s) Autor(es) (ID 202302803).
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias.
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:53
Outras decisões
-
04/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:03
Outras decisões
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702878-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ARNALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ORX CONSTRUCAO LTDA, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID 191453454.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2024 00:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 20:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:45
Outras decisões
-
01/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/03/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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