TJDFT - 0722733-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 21:46
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDGAR ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDGAR ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722733-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA DA SILVA, EDGAR ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: VINICIUS PARENTE DE LEMOS SPOLZINO, SONIA PARENTE DE NOVAIS FRANZOI DECISÃO Intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concordam com o recebimento do pagamento do débito remanescente (R$ 1.220,84) até 03.11.2024, conforme petição dos executados de id. 213910181.
Caso não haja manifestação ou os exequentes informam não concordarem, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD (R$ 1.220,84). Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:16
Outras decisões
-
09/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:57
Outras decisões
-
08/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:16
Outras decisões
-
27/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722733-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA DA SILVA, EDGAR ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: VINICIUS PARENTE DE LEMOS SPOLZINO, SONIA PARENTE DE NOVAIS FRANZOI DECISÃO Intimem-se os exequentes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a proposta de acordo de id. 210276235, bem como para informarem se receberam o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) aludido na petição.
Caso os exequentes não concordem com a proposta e afirmem que não receberam valor, prossiga-se nos termos da decisão de id. 207647444 (pesquisa SISBAJUD). Águas Claras, 18 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:09
Outras decisões
-
06/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicação
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDGAR ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722733-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA MARIA DA SILVA, EDGAR ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: VINICIUS PARENTE DE LEMOS SPOLZINO, SONIA PARENTE DE NOVAIS FRANZOI DECISÃO Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito remanescente (R$ 3.420,84), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:25
Deferido o pedido de TEREZINHA MARIA DA SILVA - CPF: *44.***.*48-91 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de EDGAR ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:04
Outras decisões
-
30/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
18/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 20:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/02/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:53
Outras decisões
-
13/11/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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