TJDFT - 0712777-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIZARDO em 25/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:27
Publicado Edital em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:44
Expedição de Edital.
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12/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 13:12
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MAURICIO LOURENCO COELHO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido e condeno o requerido ao pagamento do aluguel vencido em 18/03/2023, no valor de R$ 752,89, e da multa contratual no valor de de R$ 4.354,16, quantias que deverão ser acrescidas de juros de mora de 2% (SELIC) e correção monetária pelo IPCA, ao mês, desde o momento em que se tornou devido até a data do efetivo pagamento, com fulcro no artigo 395 do Código Civil Brasileiro.
Por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o(a)(s) réu(é)(s) com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
17/01/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIZARDO em 11/12/2024 23:59.
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17/10/2024 02:25
Publicado Edital em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:29
Expedição de Edital.
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14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712777-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO LOURENCO COELHO DE LIMA REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO LIZARDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr.
Oficial de Justiça anexou diligência NÃO CUMPRIDA, ao mandado de ID 206035891 conforme certidão de ID 213221346.
Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas consultas aos sistemas de localização de endereços pertencentes a parte ré, restando infrutíferas as tentativas para realização da citação.
Nos termos da Portaria 02/2016, fica a parte AUTORA intimada para indicar o endereço da parte RÉ, comprovando devidamente a fonte de consulta ou requerer a citação por edital, nos termos já delineados na decisão de id 192127001, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
03/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712777-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO LOURENCO COELHO DE LIMA REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO LIZARDO DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 19:38
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:38
Outras decisões
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04/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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