TJDFT - 0703518-06.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:32
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 12:30
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703518-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO LUIZ DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório desnecessário (art. 38, LJE).
A parte autora pretende a consignação em pagamento do valor que entende devido para liquidação antecipada de empréstimo tomado junto a parte requerida.
Junta os documentos necessários e pede autorização para o depósito judicial.
Fundamentação.
No caso em tela a autora deduz o pedido de ação de consignação em pagamento, incompatível com o rito preconizado pela Lei 9.099/95, eis que medidas dessa natureza ferem a simplicidade do procedimento instituído pela Lei dos Juizados, além da própria celeridade.
Apesar de a Lei dos Juizados, em seu art. 2º, fazer referência a “critérios” orientadores do processo (oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade, economia de atos processuais), o certo é que não se tratam de critérios, mas de princípios fundamentais que revestem todo o sistema de forma a impedir que normas provenientes, p. ex., do CPC/15, sem expressa e específica remissão, sejam aplicadas ao Sistema dos Juizados sem antes se compatibilizarem com este filtro principiológico.
Por outro enfoque, o art. 98, I da Constituição Federal prevê o devido processo legal sumaríssimo nos Juizados Especiais.
Assim, o contraditório e a ampla defesa, aplicáveis tanto à requerente, como ao requerido, encontram restrições sistêmicas significativas se comparadas às possibilidades existentes no modelo processual estabelecido pelo CPC.
Se não bastasse isso, a questão a ser dirimida não é tão simples – imprescindível a realização de prova técnica (contábil) a fim de se apurar os juros aplicados ao contrato em comento, se houve ou não pagamento cobrança excessivo ou indevido, isso para a busca da verdade real e para a completa e escorreita prestação jurisdicional, uma vez que se trata do ponto nodal a ser dirimido na presente demanda.
Ora, a análise de contrato bancário para o fim de apuração dos juros e correção de valores extrapola a mera discussão de matéria de direito e pode ser necessária a participação de perito contábil, fato que não pode ser substituído por meros cálculos unilaterais eventualmente trazidos pela requerente ou pelo requerido, sem o acompanhamento da parte contrária e de profissional isento (perito) indicado pelo juízo.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante a vara cível desta circunscrição judiciária, se este for o desejo da demandante.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência o procedimento de consignação em pagamento, de ofício reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide e indefiro a petição inicial, com extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Cancele-se a audiência de Conciliação designada.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se (requerida sequer foi citada).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/04/2024 20:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/04/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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