TJDFT - 0734802-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734802-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA REVEL: FRANCIELIO JUCA DA SILVA DECISÃO Em que pese a impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, tal medida excepcional no caso dos autos se justifica considerando o esgotamento das diligências realizadas para a localização de outros bens penhoráveis, o tempo de tramitação do presente cumprimento de sentença, o valor percebido pelo devedor e, ainda, o valor do débito.
Assim, defiro a penhora de 10% do salário do devedor.
Tal medida mostra-se necessária, proporcional e razoável para garantir a subsistência do devedor, em observância à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, sem alterar o padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, como também para permitir a satisfação da dívida, ante ao tempo de tramitação do feito.
Intime-se o devedor da presente decisão por publicação ou, não tendo constituído advogado, via A.R., para fins de impugnação.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação ou recurso.
Após, expeça-se ofício ao órgão empregador para que promova o bloqueio de 10% do salário mensal do devedor, até a quitação da dívida, conforme planilha juntada pelo credor.
Ressalte-se que o referido percentual deverá ser calculado sobre o salário bruto, excluídos os descontos compulsórios (IR e Previdência), incluindo-se férias e 13º salário.
Ainda, deverá promover o depósito das quantias em conta judicial vinculada a este Juízo, comunicando os valores bloqueados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:25
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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04/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:30
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734802-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA REVEL: FRANCIELIO JUCA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido do ID 233238342, uma vez que não se mostra razoável expedir ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o CAGED, com o objetivo de obter informações sobre eventuais recebimentos de valores da executada, tendo em vista a natureza salarial da verba que se pretende penhorar, ainda que futuramente.
Convém ressaltar, ademais, que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens penhoráveis, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA INÓCUA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em procedimento de cumprimento de sentença, o credor postulou a expedição de ofício ao INSS e consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, para verificar o percebimento de proventos de aposentadoria ou benefício previdenciário e a existência de vínculo empregatício da parte devedora, com o objetivo de eventual penhora. 2.
O pedido não comporta acolhida, posto que, por expressa disposição legal, benefícios ou proventos de aposentadoria, assim como o salário, são impenhoráveis, a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e a natureza do crédito exequendo não está contemplada nas exceções legais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão nº 1922478, 0727100-77.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no PJe: 27/09/2024.) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS EXPROPRIÁVEIS.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
REALIZAÇÃO DE PESQUISAS.
INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
REALIZAÇÃO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
INUTILIDADE. 1.
O artigo 6º do Código de Processo Civil contempla o princípio da cooperação, segundo o qual os sujeitos presentes no processo devem colaborar entre si para que se possa obter, em tempo razoável e de forma justa e efetiva, a decisão final de mérito. 2.
A efetividade da prestação jurisdicional deve ser observada pelas partes como pelo Poder Judiciário, utilizando-se de mecanismos que busquem, de forma útil, a satisfação final da pretensão judicial. 3.
O sistema INFOJUD utiliza da obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, em todo o território brasileiro, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos, bem como identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes. 4.
Não há indícios de efetividade da expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, na medida em que os sistemas já pesquisados (INFOJUD, RENAJUD e SIBAJUD) alcançam dados de maior aprofundamento que os pretendidos pela via requerida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1905110, 0711621-44.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no PJe: 22/08/2024.) Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734802-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA REVEL: FRANCIELIO JUCA DA SILVA DECISÃO O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:28
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AUTOR)
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03/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:05
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AUTOR)
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17/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 15:54
Desentranhado o documento
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:42
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:55
Expedição de Alvará.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCIELIO JUCA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCIELIO JUCA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:53
Outras decisões
-
28/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/10/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:45
Outras decisões
-
16/07/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:56
Outras decisões
-
22/05/2024 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 13:16
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCIELIO JUCA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial pelo valor de R$ 4.546,51 (quatro mil quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) atualizado até 26/10/2023, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do CPC.
O valor do débito deverá ser devidamente atualizado desde a última planilha atualizada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
17/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734802-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LS&M ASSESSORIA LTDA REU: FRANCIELIO JUCA DA SILVA DECISÃO Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da ré.
Anote-se.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:32
Outras decisões
-
04/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCIELIO JUCA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:43
Outras decisões
-
29/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/11/2023 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/11/2023 13:37
Declarada incompetência
-
09/11/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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