TJDFT - 0727163-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ILDEBRANDO JOSE DE BRITO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ILDENICE JOSE DE BRITO MOTA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727163-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILDENICE JOSE DE BRITO MOTA, ILDEBRANDO JOSE DE BRITO REQUERIDO: CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ILDENICE JOSE DE BRITO MOTA e ILDEBRANDO JOSE DE BRITO em desfavor de CARTÃO DESCONTO TAGUATINGA LTDA, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
A tela de sistema inserida no corpo da contestação (id n. 189662019 - Pág. 11) comprova o cancelamento do contrato e a inexistência de dívidas.
Ressalto que tal documento (tela de sistema) deve ser considerado autêntico e hábil para provar a alegação da ré, porquanto os autores não apresentaram documentação capaz de contrapor a prova apresentada pela requerida.
Observa-se, portanto, que houve perda superveniente do interesse de agir dos autores apenas em relação aos pedidos vinculados ao respectivo contrato, isto é, rescisão contratual e abstenção de novas cobranças.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente (danos morais). É fato incontroverso nos autos, mediante o reconhecimento em contestação, o pagamento de todas as mensalidades/faturas geradas (art. 374, II, do CPC/2015).
Além do mais, os documentos de id´s n. 182541814 - Pág. 1/5 comprovam a quitação de todos os débitos descritos.
Desse modo, tenho como indevidas as cobranças ora questionadas neste feito.
Dito isso, é necessário ressaltar que a mera cobrança administrativa indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
Cabe registrar que o nome da autora, IDELICE JOSÉ DE BRITO MOTA, não foi incluído nos cadastros de inadimplentes, bem como não há provas de que ela tenha sido exposto à situação vexatória ou constrangedora em razão das cobranças indevidas realizadas pela ré.
Registro que não há qualquer prova de qualquer negativa de atendimento médico ao autor, ILDEBRANDO JOSÉ DE BRITO.
Logo, no caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelos requerentes não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir dos autores em relação aos pedidos de rescisão contratual e abstenção de novas cobranças, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Quanto ao pedido remanescente, JULGO-O IMPROCEDENTE e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:15
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CARTAO DESCONTO TAGUATINGA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/03/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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