TJDFT - 0752038-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:30
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIVALDO CAMPOS em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:26
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DO SERVIDOR.
RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA.
MULTA.
EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
Há reconhecido quadro de déficit de servidores do INSS, sem olvidar que é “indevida a identificação dos dados pessoais do servidor responsável para fazer anotações previdenciárias decorrentes de decreto sentencial, quando não houver decisão anterior alertando a penalidade de responsabilização pessoal. (Acórdão 1394422, 07189285420218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 7/2/2022). 2.
Quanto à gradação da sanção aplicada, “a multa pecuniária traduzida em astreinte, herança do direito francês, visa assegurar eficácia à cominação imposta em sede de obrigação de fazer ou não fazer como forma de ser conferida materialidade e primazia à realização da obrigação na forma convencionada ou judicialmente delimitada, e, defronte a gênese e destinação da sanção, que é inquinar o obrigado a adimplir o que lhe está afetado, ponderadas as nuanças da controvérsia, inclusive o comportamento dos litigantes, pode ser modulada inclusive de ofício (CPC, art. 537, §1º)”. (Acórdão 1344097, 07030358820198070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 11/6/2021).
Na hipótese, a medida determinada se revelou apta a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, diante da recalcitrância da parte agravante, sem que vislumbre a excessiva gravidade alegada. 3.
Recurso conhecido e provido em parte. -
05/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ERIVALDO CAMPOS em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/12/2023 15:54
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/12/2023 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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