TJDFT - 0711285-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711285-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FELIPE CARVALHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BIANCA CRISTINA PEREIRA ALMEIDA, ELIAS PEREIRA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 233301468.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
24/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:01
Outras decisões
-
14/02/2025 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:23
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 13:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711285-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FELIPE CARVALHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BIANCA CRISTINA PEREIRA ALMEIDA, ELIAS PEREIRA ALMEIDA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
THAISSA DE MOURA GUIMARAES, fica DESIGNADO o dia 04/11/2024 às 14:30min, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-20vc .
ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711285-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FELIPE CARVALHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BIANCA CRISTINA PEREIRA ALMEIDA, ELIAS PEREIRA ALMEIDA DECISÃO Defiro o pedido para produção de prova oral requerida tempestivamente pela parte AUTORA.
Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual.
Intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA/RÉ para que traga(m) os respectivos róis de testemunhas no prazo de 15 dias, conforme § 4º do artigo 357 do CPC.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) de que o pedido de substituição de testemunha somente será deferido se observado o prazo de 15 dias antes da realização da audiência, desde que atendidos os requisitos do art. 451 do CPC.
Por fim, destaca-se que, em relação às testemunhas, o artigo 455 do Novo Código de Processo Civil estabelece expressamente que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo ainda acrescenta que essa intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Por fim, poderá, ainda, a parte, comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Sendo assim, ficam as partes intimadas a providenciar a intimação de suas testemunhas, nos moldes do referido dispositivo legal, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/09/2024 20:20
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711285-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FELIPE CARVALHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BIANCA CRISTINA PEREIRA ALMEIDA, ELIAS PEREIRA ALMEIDA DECISÃO Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça aos réus.
Anote-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe(m) preliminar(es) pendente(s) de análise.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se a hipossuficiência da parte autora foi comprovada pelos documentos juntados aos autos.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ocorre, todavia, que a parte ré/impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do autor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não comporta acolhimento.
Isso porque, adota-se o que preconiza a teoria da asserção, de modo que as condições da ação devem ser analisadas a luz do que alegado pela parte autora, como se fossem verdadeiras.
Com efeito, assim considerando-se, há pertinência subjetiva que justifica a permanência do réu no feito, mormente porque consta na apólice do veículo como principal condutor.
Assim, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à dinâmica do acidente e a culpa pela sua ocorrência.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711285-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FELIPE CARVALHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BIANCA CRISTINA PEREIRA ALMEIDA, ELIAS PEREIRA ALMEIDA DECISÃO Intimem-se os réus para apresentar a procuração devidamente assinada.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:51
Outras decisões
-
17/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
17/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 04:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 04:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
09/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711285-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FELIPE CARVALHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BIANCA CRISTINA PEREIRA ALMEIDA, ELIAS PEREIRA ALMEIDA DECISÃO Intime-se o autor para apresentar o comprovante de pagamento do valor relativo à franquia do seguro.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/04/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734802-02.2023.8.07.0003
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Francielio Juca da Silva
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 16:30
Processo nº 0749512-33.2023.8.07.0001
Etelvina Araujo Louzeiro
Rafael Victor Carvalho Sousa
Advogado: Julio Cesar Delamora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 17:16
Processo nº 0703150-07.2022.8.07.0001
Alberto Antonio Zanini
Banco do Brasil S/A
Advogado: Patryck Fabiano Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 23:26
Processo nº 0727163-18.2023.8.07.0007
Ildenice Jose de Brito Mota
Cartao Desconto Taguatinga LTDA
Advogado: Ildenice Jose de Brito Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:40
Processo nº 0752038-73.2023.8.07.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Erivaldo Campos
Advogado: Antonio de Araujo Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 20:21