TJDFT - 0701540-30.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 17:40
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de DANIELA MOTA DA CONCEICAO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701540-30.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA MOTA DA CONCEICAO REQUERIDO: VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA *55.***.*83-67, VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA, MILTON AFONSO SILVINO MAGALHAES, STREET CAR PROMOTORA DE CONSORCIOS LTDA, LUIS FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A A parte autora traz aos autos informação de que o acordo firmado em audiência de conciliação foi integralmente cumprido pelas partes requeridas.
Ao fim, postula pela homologação do acordo realizado.
Sendo assim, tendo em vista o acordo firmado, com o respectivo cumprimento do ajuste, a extinção do feito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo (ID 201184725) celebrado entre as partes.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do que prevê o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Quanto às custas processuais, segundo a disciplina contida no art. 90, § 3º, do CPC, tendo a transação ocorrido antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, se houver.
Honorários na forma do acordo.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações e atos de comunicação processual pertinentes.
Em seguida, arquivem-se.
Brazlândia, 12 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
12/07/2024 22:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:08
Homologada a Transação
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701540-30.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA MOTA DA CONCEICAO REQUERIDO: VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA *55.***.*83-67, VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA, MILTON AFONSO SILVINO MAGALHAES, STREET CAR PROMOTORA DE CONSORCIOS LTDA, LUIS FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA D E S P A C H O As partes não esclareceram se a obrigação assumida na Cláusula Primeira será solidária ou subsidiária, o que inviabiliza a homologação do acordo.
Promova a autora o adequado andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Expeça-se o necessário AR.
Brazlândia, 6 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
08/07/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/07/2024 07:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
06/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DANIELA MOTA DA CONCEICAO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701540-30.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA MOTA DA CONCEICAO REQUERIDO: VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA *55.***.*83-67, VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA, MILTON AFONSO SILVINO MAGALHAES, STREET CAR PROMOTORA DE CONSORCIOS LTDA, LUIS FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Para a finalidade de homologação do acordo ID 201184725, esclareçam as partes que a obrigação assumida na Cláusula Primeira será solidária ou subsidiária.
Compulsando os autos, observo que a parte ré não cumpriu o compromisso assumido na audiência de regularização de sua representação processual.
Para viabilizar a homologação do acordo, concedo o prazo de 5 dias para tais providências.
Transcorrido o prazo sem cumprimento das determinações, deixo, desde logo, de homologar o acordo, devendo os autos permanecer no insigne Juízo de origem para o prosseguimento que reputar adequado.
Assinado e datado digitalmente. -
25/06/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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25/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de DANIELA MOTA DA CONCEICAO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
20/06/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:18
Outras decisões
-
14/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/06/2024 04:05
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:15
Outras decisões
-
05/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0701540-30.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: DANIELA MOTA DA CONCEICAO REQUERIDO: VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA *55.***.*83-67, VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA, MILTON AFONSO SILVINO MAGALHAES, STREET CAR PROMOTORA DE CONSORCIOS LTDA, LUIS FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica a autora intimada para indicar o atual paradeiro dos requeridos, STREET CAR PROMOTORA DE CONSORCIOS LTDA e VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA, não intimados e citados.
Prazo: cinco dias .
Brasília/DF, 01/06/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
03/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DANIELA MOTA DA CONCEICAO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIELA MOTA DA CONCEICAO em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701540-30.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA MOTA DA CONCEICAO REQUERIDO: VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA *55.***.*83-67, VICTOR ABRAAO DE SOUZA SANTANA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA, MILTON AFONSO SILVINO MAGALHAES, STREET CAR PROMOTORA DE CONSORCIOS LTDA, LUIS FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de pleito formulado pela autora no sentido de que fosse reconsiderada a decisão de ID 191749621, que indeferiu o pleito de bloqueio liminar de bens dos réus.
Para tanto, sugeriu-se que a decisão não teria levado em consideração elementos cruciais já comprovados que evidenciariam não só a probabilidade do direito, mas, principalmente, o perigo na demora.
Posta a questão nesses termos, e após análise detida dos autos, é forçoso reconhecer que não sobreveio qualquer alteração no quadro factual levado em consideração para o indeferimento da liminar, capaz de legitimar uma eventual mudança do posicionamento externado na decisão impugnada.
Assim, indefiro o pleito e mantenho a decisão de ID 191749621, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brazlândia, 3 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:03
Indeferido o pedido de DANIELA MOTA DA CONCEICAO - CPF: *31.***.*76-18 (REQUERENTE)
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02/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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02/04/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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