TJDFT - 0706623-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:47
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA CANDIDA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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03/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA CANDIDA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:34
Indeferido o pedido de ANA LUCIA CANDIDA - CPF: *34.***.*32-60 (HERDEIRO)
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22/04/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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22/04/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Emende-se a petição inicial para: 1) informar o CPF, telefone, e-mail e endereço completo de todos os herdeiros, incluindo o CEP; 2) apresentar a requerente nova procuração assinada recentemente outorgada à patrona; 3) esclarecer acerca do reconhecimento judicial da união estável hipoteticamente havida entre os autores da herança; 4) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 4.1) documentos pessoais (RG/CPF) dos autores da herança; 4.2) certidões de óbito dos autores da herança e da herdeira NEUZA MARIA DA SILVA LIMA expedidas há menos de 30 dias; 4.3) certidões de casamento (se casados, separados ou divorciados) ou nascimento dos autores da herança expedidas há menos de 30 dias; 4.4) certidão negativa tributária federal em nome dos autores da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 4.5) certidão negativa tributária distrital em nome dos autores da herança (www.fazenda.df.gov.br); 4.6) certidão negativa de testamento em nome dos autores da herança (www.censec.org.br); 4.7) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento dos herdeiros, expedidas há menos de 30 dias; 4.8) certidão de matrícula contendo a cadeia dominial do imóvel componente do espólio expedida há menos de 30 dias; A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
08/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 10:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUCIA CANDIDA - CPF: *34.***.*32-60 (HERDEIRO).
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25/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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25/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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23/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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