TJDFT - 0701097-79.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:15
Outras decisões
-
24/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 18:31
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701097-79.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA FERNANDA GOMES REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA REVEL: DOIS JOTA COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ERIKA FERNANDA GOMES em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e TESOURA DE OURO (ID. 189111389).
Narra a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo a dívida referente ao cartão Tesoura de Ouro, do crediário Credsystem, com vencimento no mês de dezembro.
As duas parcelas referentes a essa dívida foram integralmente pagas no mês de janeiro, quitando assim o total da cobrança.
O pagamento da dívida ocorreu no dia 27 de janeiro.
No entanto, em 26 de fevereiro, ao tentar efetuar uma compra na loja Tesoura de Ouro, o crédito foi recusado sob a alegação de falta de pagamento.
Mesmo após um mês do pagamento da dívida, não houve baixa da restrição e a comunicação sobre a falta de pagamento não foi realizada.
Além disso, o cartão encontra-se bloqueado, prejudicando o requerente em suas transações financeiras.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, requer a procedência da ação inexistência do débito referente ao cartão Tesoura de Ouro, do crediário Credsystem, com a imediata baixa da restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito; e a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Emendas à inicial de IDs. 190581030 e 193580553.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (ID. 195313529).
Citada, a ré CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou contestação (ID. 191827763), na qual sustenta a legalidade do bloqueio do cartão, diante da existência de outras dívidas em nome da autora; e a inexistência de danos morais.
Juntou documentos.
A ré TESOURA DE OURO também apresentou defesa (ID. 196723287), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, apresenta os mesmos argumentos da ré CREDSYSTEM.
Requer a improcedência da ação.
Restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (ID. 203317711).
Réplica de ID. 208132607.
A requerida se manifestou sobre a especificação de provas no ID. 208080920.
Os autos vieram conclusos (ID. 208380056). É o relatório.
Decido.
A ré CREDSYSTEM pleiteia pela extinção do processo sem mérito, diante do não comparecimento da autora na audiência de conciliação (ID. 207874974).
Entretanto, não se aplica o disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, ao presente caso, vez que o feito não tramita perante o Juizado Especial Civil.
Assim, refuto o pedido da defesa.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a ré TESOURA DE OURO arguiu sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
De fato, verifica-se que as dívidas impugnadas foram cobradas apenas pela ré CREDSYSTEM, responsável pela negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Com isso, acolho a preliminar levantada e reconheço a ilegitimidade passiva da ré TESOURA DE OURO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há uma relação de consumo entre as partes, já que a autora e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
A autora relata que sofreu negativação indevida, pois já havia realizado o pagamento do débito cobrado em 27 de janeiro.
Por sua vez, a ré afirma que o bloqueio do cartão e a negativação não foram ilegais, pois a requerente possui outras dívidas em aberto.
Com razão a parte autora.
De acordo com a tela sistêmica de ID. 191827769, observa-se que, de fato, a autora possui outros débitos em aberto junto à ré, o que justifica a manutenção do bloqueio do cartão de crédito, nos termos contratuais (IDs. 191827767, 191827768 e 191827771 – cláusula 8.5.1).
Entretanto, a negativação do nome da autora junto ao SCPC se deu em razão do débito referente ao mês de dezembro/2023, com vencimento em 25/01/2024.
Pelo extrato de ID. 191827770, verifica-se que a inclusão do débito se deu no dia 25/01/2024 e a exibição em 08/02/2024.
Por sua vez, a requerente demonstrou que realizou o pagamento do débito respectivo em 27/01/204 (ID. 189111390 – fls. 01/02), sendo indevida a manutenção da inscrição e sua exibição (que se deu em data posterior ao pagamento).
Com isso, reconheço a inexistência do débito de R$ 369,84, com vencimento em 25/01/2024 – ID. 191827764, fls. 04/05, pois comprovado o pagamento pela autora (art. 373, inciso I, do CPC).
Em razão da negativação indevida, a autora pleiteia indenização por danos morais.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
No presente caso, restou demonstrado que a negativação do nome da autora é referente à cobrança indevida, pois corresponde a débito adimplido.
A cobrança indevida resultou na inscrição do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito e, como não há inscrições anteriores em seu nome, a negativação indevida gerou abalo moral “in re ipsa”, conforme entendimento sumulado do STJ.
Súmula n. 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nessa hipótese, o dano moral é presumido, pois a inscrição indevida gera diversos prejuízos ao consumidor, como a fama de mau pagador no mercado de consumo e a dificuldade de se obter empréstimos.
Considerando-se o método bifásico fixado pelo STJ e os seguintes critérios: a extensão do dano (artigo 944, CC);o grau de culpa do lesante; a punição e exemplaridade; a culpa concorrente da vítima; a situação econômica do ofensor e do ofendido; e a proporcionalidade; fixo os danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à ré TESOURA NACIONAL, em razão da sua ilegitimidade passiva (art. 485, inciso VI, do CPC).
Ademais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito de R$ 369,84, com vencimento em 25/01/2024 – ID. 191827764, diante da sua inexistência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do trânsito em julgado; e b) CONDENAR a ré CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 406, CC).
Em face da sucumbência, condeno a requerida CREDSYSTEM ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, “caput” e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brazlândia/DF, 23 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/08/2024 20:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:44
Outras decisões
-
20/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:36
Outras decisões
-
05/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DOIS JOTA COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:53
Publicado Ata em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701097-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA FERNANDA GOMES REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, DOIS JOTA COMERCIO DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_07 Data: 08/07/2024 Hora: 14:00 .
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 14:33:59.
MARCELO QUEIROZ -
08/07/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
08/07/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA FERNANDA GOMES - CPF: *47.***.*63-04 (AUTOR).
-
02/05/2024 14:18
Deferido o pedido de ERIKA FERNANDA GOMES - CPF: *47.***.*63-04 (AUTOR).
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701097-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA FERNANDA GOMES REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA D E S P A C H O Esclareça a autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se a pretensão também está sendo deduzida em face da pessoa jurídica conhecida como "Tesoura de Ouro", pois, na petição inicial a demanda foi endereçada também a ela, mas nos dados da autuação a autora somente incluiu a sociedade empresária Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Brazlândia, 29 de abril de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
30/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/04/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/04/2024 08:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701097-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA FERNANDA GOMES REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA D E S P A C H O Para que se possa aferir, com segurança, a pertinência do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária, intime-se a autora a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, fazer juntar aos autos cópia dos comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, cópia da carteira de trabalho, ainda que desprovida de anotações, extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta, cópia das três últimas faturas do cartão de crédito, e cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Secretaria da Receita Federal.
No último caso, vindo aos autos o documento, adote a secretaria do juízo as providências necessárias a que sejam mantidas, em sigilo, as informações prestadas.
Alternativamente, a autora deverá efetuar o recolhimento das custas associadas ao ajuizamento da ação reconvencional, seguido da apresentação do respectivo comprovante.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento liminar da petição inicial.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 4 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
02/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 05:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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