TJDFT - 0701596-63.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701596-63.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDERSON BELMIRO DA SILVA REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença, estabelecido entre as partes acima referidas.
Devidamente intimada, a executada realizou o depósito do valor indicado pelo executado, conforme se vê do documento ID 212671910.
DECIDO: O exequente pugnou pelo cumprimento de sentença no valor de R$ 4.781,16 (quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), o qual foi tempestivamente depositado pelo executado.
Assim, é medida que se impõe a extinção do feito nos moldes estatuídos no artigo 924, inciso II, do CPC e o consequente arquivamento do processo.
ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. 2) Imediatamente, libere-se o valor depositado favor da parte exequente, expedindo-se alvará. 3) Confiro à presente força de mandado/ofício. 4) O devedor arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas. 5) Sem interesse recursal, fica transitada em julgado nesta data.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
28/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701596-63.2024.8.07.0002 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDERSON BELMIRO DA SILVA REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes, inclusive com a inversão dos polos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo exequente.
Se houver o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via SISBAJUD.
Uma vez instituída a providência, a executada deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD.
No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja essa informação nos autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 6 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
06/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:50
Outras decisões
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06/09/2024 13:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
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05/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 21:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 21:18
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VALDERSON BELMIRO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:51
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:51
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701596-63.2024.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDERSON BELMIRO DA SILVA REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por dano moral, proposta neste juízo por VALDERSON BELMIRO DA SILVA em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Na inicial, o autor narra que: a) a ré vem descontando mensalmente a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) no seu benefício previdenciário, desde abril de 2023, a título de contribuição à empresa requerida em razão de uma suposta aderência; b) não tinha conhecimento da existência da ré e dos serviços por ela prestados, e que nunca anuiu com a contratação de nenhum dos seus serviços; c) até a proposição da demanda, o valor descontado somava a quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Ao final, postula: 1) a declaração da inexistência da relação jurídica; 2) a condenação da ré à restituição em dobro do valor das parcelas descontadas; 3) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citada, a ré parte ré apresentou contestação.
Quanto ao mérito, afirma que: a) o autor foi procurado pelo seu setor de vendas e a contratação se deu por meio de contato telefônico, com a respectiva gravação de áudio; b) a contratação é lícita; c) inexiste ato ilícito e dever de indenizar.
Ao final, a parte ré requer o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Junta, ainda, o aditivo de cancelamento do contrato efetuado em abril de 2024 (ID 197039794).
Designada audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a parte autora, em síntese: a) impugna o áudio juntado pela ré; e b) afirma que a voz nele contida não é a do autor da demanda.
Ao final, reitera os pedidos da exordial.
No momento de especificação de outras provas, o autor postula pela perícia técnica no áudio juntado pela requerida.
A ré, dando-se por satisfeita com o acervo probatório dos autos, nada requereu. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque a produção da prova pericial, requerida exclusivamente pelo consumidor, não traria esclarecimentos suficientes ao julgamento da lide a ponto de justificar sua realização, como se verá nesta fundamentação.
Não há preliminares.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
Em conformidade com os conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), especialmente no que diz respeito à aplicação da teoria finalista, observa-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista.
Portanto, a lide apresentada deve ser resolvida sob a perspectiva de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia da demanda centra-se na verificação da validade da contratação e das cobranças, bem como na ocorrência ou não de dano moral.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Numa análise apurada da gravação telefônica juntada aos autos (ID 197039773 pág. 14), constato que não há como garantir que, do outro lado da linha, tratava-se da parte requerente.
Em primeiro lugar, o áudio apresentado pela ré não é adequado para confirmar a identidade de quem está contratando o serviço, já que a voz do contratante é inaudível em diversos trechos, dificultando a realização de uma perícia técnica.
Ademais, ainda que fosse realizada a perícia técnica, o áudio trazido pela parte ré não serve como prova da contratação, a ponto de refutar o direito alegado pelo autor, já que o diálogo não demonstra o detalhamento do negócio jurídico, como, por exemplo, o valor da parcela que seria descontada.
Em terceiro lugar, observa-se que a atendente apenas expõe vários dados pessoais do requerente, viciando sua confirmação e, após, colhe a anuência da pessoa que está na linha.
Poderia se tratar de qualquer outra pessoa confirmando aqueles dados de forma maliciosa.
Em quarto lugar, em réplica, o autor esclarece que várias informações passadas pelo suposto contratante não condizem com a sua realidade, como o fato de não ter nenhuma companheira - ao passo que a pessoa gravada informa que convive com uma companheira há mais de 10 anos -, e o questionamento, pelo suposto contratante, acerca da possibilidade de os serviços serem também destinados a uma criança – quando o requerente não possui filhos.
Portanto, os prepostos da ré, responsáveis pela formalização e efetivação do contrato, agiram de maneira negligente quando não verificaram informações pessoais do suposto contratante através de outros meios, com a finalidade de se certificarem da real identidade da pessoa com a qual buscavam firmar um contrato.
Assim, a ré não logrou êxito em comprovar a existência da efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (art. 373, II, CPC e art. 14, §3º do CDC). É importante ressaltar o dever e responsabilidade da ré na adoção de procedimentos cautelosos no momento de captação de contratos, considerando que, embora a sociedade do consumo, associada à tecnologia, tenha admitido formas mais flexíveis para a contratação de serviços de forma remota, tais medidas facilitam igualmente a existência de fraudes e golpes, que se mostram ainda mais propícias quando realizadas por meio de contatos telefônicos ou pela rede mundial de computadores.
O Código Civil estabelece requisitos para a validade do negócio jurídico: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que o suporte fático do negócio em questão não encontra fundamento no plano da existência, o que, consequentemente, inviabiliza a discussão quanto a sua validade.
Sendo assim, tenho por inexistente o negócio jurídico, em razão de não preencher os requisitos previstos nos art. 104 e seguintes do Código Civil (CC), diante da ausência de manifestação da vontade, sendo devida a restituição, ao autor, dos valores indevidamente descontados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à restituição na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de alguns requisitos, a saber: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada: a) a cobrança indevida, ante a constatação de contratação fraudulenta; b) o pagamento, em razão dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor; e c) a ausência de engano justificável, uma vez que não restou comprovada a legalidade da contratação pela parte ré, demonstrando que a cobrança foi contrária a boa-fé objetiva.
Em relação a esse último requisito, cumpre a instituição financeira apresentar justificativa plausível para a cobrança realizada, ônus do qual a ré não se desincumbiu, situação que implica a restituição na forma dobrada.
Quanto ao valor, como descrito e comprovado na inicial, ao autor é devida a quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), já considerado o dobro, em razão dos descontos efetuados pelo período de 12 meses (04/2023 a 04/2024).
DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da referida legislação consumerista.
No caso dos autos, constato que o dano teve origem na abordagem negligente dos prepostos da pessoa jurídica ré, que ocasionou em uma contratação fraudulenta, com descontos mensais na sua única fonte de renda, a título de uma mensalidade supostamente contratada.
Ainda que se levante o argumento de que o autor poderia buscar o cancelamento dos descontos mensais por meio de contato telefônico, deve ser levado em consideração o fato de que o autor afirma não ter realizado qualquer contratação.
Nesse cenário, os descontos indevidos já tinham dilapidado o benefício do autor, e, caso buscasse o cancelamento, não reaveria os valores de volta ao seu patrimônio.
Por isso, não há como atribuir a responsabilidade ao autor pelo não cancelamento dos descontos por algo que não contratou, já que o seu relato é claro no sentido de que não tinha conhecimento algum acerca dos descontos, nem mesmo da existência da instituição requerida.
Nesse cenário, quando o negócio é realizado por quem não tinha legitimidade para tanto, o fornecedor que possibilitou a contratação fraudulenta deve assumir a responsabilidade pelo prejuízo causado, independente de culpa.
Nesse ínterim, recai sobre a ré a responsabilidade, objetiva e solidária, prevista no art. 14 e 34 do CDC, de onde decorre o seu dever de indenizar o autor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
No caso em apreço, tal responsabilização decorre do risco da própria atividade exercida pela instituição ré.
A fraude em questão não pode ser vista como um fortuito, uma situação imprevisível externa, já que, nesse caso, trata-se de um engano costumeiramente praticado, além de ser inerente ao risco da atividade exercida pela ré.
Verifico, assim, que a atitude da ré, em não adotar as cautelas mínimas cabíveis para ofertar e, consequentemente, realizar contratos que envolviam os seus serviços, deu ensejo ao uso indevido do nome e dados pessoais do autor, expondo-o a uma situação fraudulenta que repercutiu na sua vida financeira por um ano.
Em sede jurisprudencial, trago o entendimento deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
ADISTRIÇÃO AO PEDIDO.
VERIFICADA.
CONTRATOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA.
FALSIDADE DA ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA RECONHECIDA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil impõe, nos termos do art. 322, a interpretação dos pedidos conforme o conjunto da postulação.
Assim, não é possível verificar qualquer nulidade na sentença que condenou solidariamente as empresas constantes no polo passivo do processo, haja vista o pedido do autor estar direcionado a todas elas, indistintamente.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Produzida prova pericial em relação aos contratos de empréstimo, concluiu-se que as assinaturas não foram apostas pelo autor. 3.1.
A despeito do argumento de que o Magistrado não fica adstrito às conclusões do perito, o consumidor diverge frontalmente das condições contratuais formalizadas, alegando, para além da falsidade da assinatura, que a negociação oferecida se referia à portabilidade de empréstimo, com a promessa de valor sobressalente que não se realizou, conforme demonstrado em áudios juntados ao feito. 3.2.
Assim, evidente a inexistência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se duvidar de fraude perpetrada por terceiros e, por conseguinte, defeito da prestação do serviço de contratação de empréstimos usando, de forma indevida, o nome do autor. 4.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e do nexo causal - teoria do risco do empreendimento e caracterização de fortuito interno. 5.
Há responsabilidade solidária em relação a todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço prestado, o que engloba, portanto, a correspondente bancária, visto que intermediou a realização do contrato entabulado entre o autor e o Banco. 6. É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 6.1.
In casu, a falha na prestação de serviço bancário, com a indevida cobrança do consumidor por serviço não contratado, impõe que a instituição financeira responda pelos danos morais. 7.
A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória, sem que o valor enseje enriquecimento sem causa, ou seja ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 7.1.
Considerando a finalidade do instituto e a peculiaridade do caso quanto aos descontos indevidos de percentual incidente sobre verba de natureza alimentar, mostra-se devido o valor da indenização fixada na origem. 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1398910, 07118425520198070015, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo que é dever da parte requerida agir de forma a garantir a segurança das transações realizadas, uma vez que configuram fortuito interno decorrente do risco da atividade realizada.
Na fixação do quantum dos danos morais, vários critérios devem ser observados, sendo que ao julgador cabe aplicá-los, ajustando a indenização ao caso concreto.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência aduzem que há uma ampla margem de discricionariedade a cargo do juiz.
Isso se dá devido à falta de elementos legais.
Deve-se buscar, através da pecúnia, satisfazer o ofendido, pois não é possível de outra forma.
A contraprestação a título de dano moral tem dupla função: de proporcionar prazer ao lesado, com intuito de compensar-lhe pelo dano injustamente causado e como reprimenda ao agente para que não cause mais situações como o ocorrido, funcionando como um desestímulo.
Tenho que a parte ré se revista de saúde financeira capaz de suportar a condenação que se está a lhe impor.
As consequências objetivamente verificáveis e circunstâncias que envolveram o ilícito foram aquelas declinadas no relatório e fundamentação acima.
Em razão do exposto, prudente e adequado fixar o valor da indenização pelos danos morais no montante equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato/apólice de nº 0111.2022.01.0993.000001, bem como a inexistência dos débitos dele decorrentes; 2) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), em razão da repetição de indébito, já considerado o dobro, em razão dos descontos efetuados pelo período de 12 meses (04/2023 a 04/2024), incidindo correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de julho de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
04/07/2024 11:27
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:06
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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22/05/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:39
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de VALDERSON BELMIRO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701596-63.2024.8.07.0002 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VALDERSON BELMIRO DA SILVA REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, a ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intime-se o autor para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em sendo frustrada a tentativa de conciliação, a ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias para exercer o direito de resposta ao seu cargo, a contar da própria audiência.
Quanto ao mais, constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), que ocorrem mensalmente em seu benefício previdenciário.
Para tanto, aduziu-se que recentemente o autor teria identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário da ordem de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), referente à contribuição da CINAAP.
No entanto, ele alega jamais ter contratado ou autorizado tais descontos.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que, segundo a disciplina contida no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é cabível nos casos em que concorrem elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo invocado, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho por não configurados tais pressupostos.
A questão, como se viu, resume-se à verificação de ter o autor aderido ou não ao CINAAP – Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, de modo a justificar a instituição dos descontos em sua folha de pagamento.
Sem embargo, os autos carecem de subsídios idôneos ao pronto esclarecimento desse aspecto de fato da demanda.
Ademais, os descontos, segundo informado pelo próprio autor, datam de cerca de um ano, o que basta para a descaracterização, em larga medida, do periculum in mora, um dos requisitos da tutela de urgência.
Vê-se, assim, que a formação de um adequado convencimento a respeito da matéria de fato em debate não prescinde da produção de outros meios de prova, além dos que já se trouxeram a contexto.
Por tais razões, indefiro o pleito de concessão de liminar.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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