TJDFT - 0713519-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:02
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:30
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2024 08:34
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/04/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0713519-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: LUIZ YOSHIDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 0707705-38.2020.8.07.0001, em que o juízo a quo concedeu, em parte, a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor, cadastrada sob o n. 1579887-9, situada na Fazenda Chamas, chácara 40, parcela 2, área rural de Brazlândia/DF, situada às margens da rodovia DF-220, com base nos cálculos de recuperação de receita que a estimaram em R$ 303.389,32 (trezentos e três mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Restou consignado, ainda, na referida decisão que, caso a interrupção do serviço já tenha se consumado, a ré deverá, em 72 (setenta e duas) horas, restabelecer o fornecimento da utilidade, sob pena da incidência em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Argumenta a agravante que, em 24 de agosto de 2023, houve fiscalização na unidade consumidora da autora e que, na ocasião a UC foi autuada sob o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº: 166514.
Esclarece que, no ato da fiscalização da unidade consumidora (UC), a equipe de inspetores técnicos da Neoenergia identificou irregularidade, consistente no fato de o medidor estaria com furo na base e os condutores de potencial e corrente das fases A e B foram seccionados, e que referida adulteração teria sido provocada para impedir que o medidor funcione corretamente, deixando de registrar toda a energia que deveria medir.
Aduz que a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora é legalmente permitida, expressamente disposta na Lei 8.987/95.
Defende a necessidade de redução da multa aplicada.
Ressalta a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastar os efeitos da liminar deferida.
Preparo regular no ID 57542480. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se não haver razões suficientes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Como é cediço, a legislação processual autoriza a concessão dos efeitos pretendidos pelo agravante se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
A ausência de um dos requisitos acima estampados impede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No caso dos autos, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, pois a jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido oposto ao do alegado pela agravante, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO MAIS RECENTES.
RELIGAÇÃO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 1000/2021 DA ANEEL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 357 da Resolução Normativa n. 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, é vedada a suspensão do serviço de energia elétrica após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do vencimento da fatura não paga. (...)” (Acórdão 1824648, 07368330420238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.)
Por outro lado, a mera alegação de que a quantia discutida nos autos é vultosa não é suficiente para evidenciar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Ao agravado para resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de abril de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
04/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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