TJDFT - 0706334-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:29
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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23/04/2025 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de 48.643.826 PEDRO RICARDO LIMA QUEIROZ em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO LIMA QUEIROZ em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 06:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 06:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706334-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: PEDRO RICARDO LIMA QUEIROZ, 48.643.826 PEDRO RICARDO LIMA QUEIROZ 2025 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/03/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:35
Outras decisões
-
26/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/02/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 07:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/01/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:41
Deferido o pedido de P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:38
Outras decisões
-
22/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/01/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:00
Deferido o pedido de P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:58
Deferido o pedido de P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706334-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: PEDRO RICARDO LIMA QUEIROZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 30 de setembro de 2024. -
30/09/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706334-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: PEDRO RICARDO LIMA QUEIROZ DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID nº. 199053563, a partir do item "11". Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:48
Outras decisões
-
21/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 15:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:31
Deferido o pedido de P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2024 13:19
Processo Desarquivado
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04/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 08:08
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706334-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: PEDRO RICARDO LIMA QUEIROZ 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 194548793, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/05/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:22
Outras decisões
-
24/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO LIMA QUEIROZ em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO LIMA QUEIROZ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO LIMA QUEIROZ em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706334-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P.M.2 DE OLIVEIRA EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: PEDRO RICARDO LIMA QUEIROZ 2024 Para homologação do acordo de ID nº. 192174974, intimem-se as partes para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documento de identidade com foto de Pedro Ricardo Lima Queiroz, contendo os dados e assinatura legíveis.
Cumprida a determinação acima, certifique-se se a assinatura digital aposta no documento eletrônico de ID nº. 192174974 atende o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Caso não atenda, intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e continuidade do trâmite do feito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/04/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:18
Outras decisões
-
05/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:12
Outras decisões
-
01/04/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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