TJDFT - 0739027-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
02/05/2025 13:49
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 12:14
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0739027-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: OLAVO FRANCISCO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certidão ID197891344.
Decisão para fins de ajuste de andamento.
Prossiga em seus ulteriores termos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
24/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
31/03/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
A parte exequente foi intimada a providenciar o andamento do feito sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme andamento eletrônico do PJE.
Assim, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de SEIS (06) MESES, nos termos do Art. 90, da Lei nº 7.357/85.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:58
Outras decisões
-
05/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:38
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
05/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:54
Outras decisões
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:53
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:17
Outras decisões
-
18/10/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de OLAVO FRANCISCO NETO em 16/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:34
Outras decisões
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0739027-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: OLAVO FRANCISCO NETO CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA não apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista a parte EXEQUENTE a fim de que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens de propriedade da parte requerida passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito.
Gama/DF, 26 de julho de 2023 10:39:59.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
26/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:41
Indeferido o pedido de OLAVO FRANCISCO NETO - CPF: *84.***.*96-04 (EXECUTADO)
-
24/06/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/06/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2023 21:23
Recebidos os autos
-
13/06/2023 21:23
Outras decisões
-
07/06/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2023 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 09:55
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:55
Declarada incompetência
-
30/05/2023 09:55
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de OLAVO FRANCISCO NETO em 07/11/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Edital em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 14:16
Expedição de Edital.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 12:39
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 11:02
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de OLAVO FRANCISCO NETO em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de OLAVO FRANCISCO NETO em 13/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2022 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 14:54
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 11:43
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/11/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704255-61.2023.8.07.0008
Tonisleo Lima Bezerra
Vanislau Lima Bezerra
Advogado: Juliene Pereira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 20:42
Processo nº 0728136-77.2022.8.07.0016
Policia Militar do Distrito Federal
Delmo Pereira dos Santos
Advogado: Marcio Jose de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 14:35
Processo nº 0731099-24.2023.8.07.0016
Condominio Jardins dos Tapiriris
Ueslei Valentino da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 17:54
Processo nº 0705841-75.2019.8.07.0008
Plastryn S/A. Industria e Comercio
Mario Francisco dos Santos
Advogado: Sandra Regina Freire Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2019 10:27
Processo nº 0708755-27.2019.8.07.0004
Qualidade Alimentos LTDA
Comercial de Alimentos Minas Fortes LTDA
Advogado: Cassius Ferreira Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2019 14:03