TJDFT - 0731099-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 02:14
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 02:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 02:12
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
25/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:08
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:07
Homologada a Transação
-
04/12/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de UESLEI VALENTINO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 12:14
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:55
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:55
Outras decisões
-
02/10/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731099-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: UESLEI VALENTINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório de ID 165504706, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em atenção ao pedido de ID 166551959, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:14
Outras decisões
-
07/08/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731099-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS EXECUTADO: UESLEI VALENTINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo da dívida é R$ 2.778,44, atualizado em 08/06/2023 (ID 161459757).
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar a parte exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 161463773. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/07/2023 09:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de UESLEI VALENTINO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:44
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:44
Outras decisões
-
08/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724515-38.2023.8.07.0016
Marinei Mendes da Silva
Romulo Aparecido Silva Sady
Advogado: Jose Teixeira Primo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 10:56
Processo nº 0718071-96.2021.8.07.0003
Elvira Oliveira Rocha
Reinaldo Oliveira Rocha
Advogado: Flavia de Souza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 18:53
Processo nº 0705728-64.2023.8.07.0014
Brenda Rodrigues Barros
Soraia Bandeira de Carvalho
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 14:07
Processo nº 0704255-61.2023.8.07.0008
Tonisleo Lima Bezerra
Vanislau Lima Bezerra
Advogado: Juliene Pereira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 20:42
Processo nº 0728136-77.2022.8.07.0016
Policia Militar do Distrito Federal
Delmo Pereira dos Santos
Advogado: Marcio Jose de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 14:35